TJSP - 4002657-33.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 11:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002657-33.2025.8.26.0562/SP AUTOR: SANDUBAR - THE AUTHENTIC STREET FOOD LTDAADVOGADO(A): MARCELO BARRETO JUSTO (OAB SP278439) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido feito pelo autor de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a requerida restabeleça a religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 2023289911.
Alega que o restaurante opera diariamente das 16h às 00h, período amplo e suficiente para leitura presencial.
Ainda assim, a concessionária deixou de realizar medições regulares, passando a imputar à Autora consumo acumulado e valores discrepantes, sem comprovação técnica idônea.
Entretanto, a primeira fatura recebida pela Autora teve vencimento em 23/08/2024, nela constando suposta leitura de 25/07/2024: 17.177 kWh.
Mas, apenas após o corte do fornecimento em setembro de 2025, ao questionar diretamente atendente da concessionária, a autora constatou que a CPFL não possui registro formal da leitura correspondente à data de início das atividades da empresa.
O próprio preposto não soube informar qual era a leitura efetiva no início do fornecimento, tampouco apresentou qualquer documento que servisse como referência-base para o faturamento.
Ocorre que as próprias faturas seguintes comprovam contradições internas: Fatura com vencimento em 25/08/2025: indica leitura de 43.635 kWh, divergente da imediatamente anterior (42.740 kWh) para o mesmo intervalo; nela também consta leitura de 25/07/2025: 45.850 kWh, gerando cobrança de R$ 2.154,24.
Em seguida, foi emitida fatura com vencimento em 23/09/2025, no valor de R$ 2.397,06, igualmente baseada em médias artificiais.
Diante da flagrante inconsistência, a autora buscou resolver a questão administrativamente.
Em 11/08/2025, abriu protocolo formal (nº 9460024060), questionando os valores abusivos e solicitando esclarecimentos sobre o histórico de leitura e metodologia aplicada.
Jamais recebeu resposta.
Pugna pela concessão da tutela. A prestação do serviço de energia elétrica tem caráter público e a sua indispensabilidade para assegurar a dignidade humana o torna de natureza essencial. É verdade que o contrato entre o consumidor e a prestadora do serviço tem caráter sinalagmático, onde, a primeira análise, não se vislumbraria constrangimento ilegal na interrupção da prestação do serviço.
No entanto, o corte do fornecimento de energia elétrica com exclusivo interesse em compelir o usuário ao pagamento de eventual débito é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 22 e 42).
Mais ainda, no caso dos autos, onde o autor demonstra que as contas exigidas apresentam valor por consumo irregular apurado unilateralmente, trazendo à evidência a probabilidade do direito pretendido.
Ademais, a requerida dispõe de outros meios legais para exigir a dívida que não seja o corte no fornecimento.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 24:00 horas, com urgência, o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento do autor, sito à Av.
Dr.
Bernardino de Campos, 119 Vila Belmiro, CEP 11075-355 SANTOS SP, instalação nº 2023289911, PN 717842320, obstando-se de interromper o serviço até o julgamento da lide, sob pena de multa a cada descumprimento de R$ 500,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Visando a celeridade no cumprimento da medida, deverá o patrono do autor providenciar o encaminhamento da decisão para a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, valendo a presente como ofício, comprovando-se.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.[1] Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Tendo em vista que, no sistema Eproc, a eventual alteração cadastral da parte para a situação "gratuidade de justiça indeferida" gera automaticamente a emissão de guia de recolhimento de custas iniciais e considerando ainda que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, consoante artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, consigno que eventual pedido das partes quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça será analisado oportunamente, no caso de interposição de recurso inominado.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Intime-se. [1] § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
04/09/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: MARÍLIA NASCIMENTO DE MORAIS (por substituição em 04/09/2025 13:06:47)
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04/09/2025 12:10
Expedição de Mandado - STSCEMAN
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04/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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