TJSP - 4001880-69.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001880-69.2025.8.26.0361/SP AUTOR: GILEUZA APARECIDA MILASSENO MOLINAADVOGADO(A): BERNADETE SALVALAGIO TREMONTINI ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB SP085268) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int Mogi das Cruzes, data da assinatura -
04/09/2025 15:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILEUZA APARECIDA MILASSENO MOLINA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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04/09/2025 11:03
Despacho
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03/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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26/08/2025 17:54
Despacho
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21/08/2025 11:24
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILEUZA APARECIDA MILASSENO MOLINA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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