TJSP - 0023188-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023188-45.2025.8.26.0002 (processo principal 1076849-24.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lucas Pinheiro da Silva - Gabriel Haidar Boni Ortega de Sousa - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido..
Int. - ADV: LÚSIO CARLOS DA SILVA (OAB 204233/RJ), LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), LUCAS DO VALE VIEIRA (OAB 47700/GO), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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