TJSP - 4000786-40.2025.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000786-40.2025.8.26.0344/SP EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA FERREIRA COSTAADVOGADO(A): TALITA CEDRAN FERREIRA COSTA (OAB SP284723)EXEQUENTE: TALITA CEDRAN FERREIRA COSTAADVOGADO(A): TALITA CEDRAN FERREIRA COSTA (OAB SP284723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 77.175 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP (Evento 17).
Tome-se por termo a penhora, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
II- Quanto ao interesse na averbação da penhora pelo sistema ARISP, manifeste-se o exequente em 5 dias, indicando, caso pleiteie a averbação, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento das custas referentes a tal averbação. Caso o exequente postule a averbação, proceda-se a Serventia a anotação da penhora pelo ARISP.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Em caso negativo, a penhora ocorrerá por conta e risco do exequente somente com a expedição do termo nestes autos.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. III- Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e para que, querendo apresentem impugnação no prazo legal.
IV- Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se indicados pelo exequente.
V- Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
VI- Após a intimação dos executados e decurso do prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, notadamente acerca da avaliação do bem.
VII- Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários e, se o caso, outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Apresentada tal estimativa pela parte exequente, intimem-se os executados para que se manifestem em até 10 quanto ao valor da avaliação indicado pelo exequente, sendo o silêncio interpretado como aceitação. Aceita e estimativa pelos executados e não havendo indícios claros de que a mesma não seja correspondente ao valor real do imóvel (art. 871, parágrafo único, do CPC), será considerada como o valor de avaliação do bem.
Não aceita pelos executados, deverá a Serventia expedir mandado de avaliação, a qual será realizada por oficial de justiça.
VIII- Alternativamente, o exequente poderá postular a avaliação por meio de oficial de justiça, devendo, caso assim seja postulado, ser expedido mandado de avaliação ou deprecado o ato em caso de imóvel localizado em Comarca diversa.
IX- Feita a avaliação do imóvel, cientifiquem-se as partes e coproprietários.
As partes poderão apresentar impugnação à avaliação em até 10 dias da cientificação de forma fundamentada, instruindo-a com documentos pertinentes e que demonstrem eventual incorreção (art. 873, I, do CPC).
Os coproprietários poderão apenas se manifestar em termos de exercício do direito de preferência.
Em caso de discordância, tornem-me conclusos para deliberação.
X- Após a avaliação, deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Intimem-se e cumpra-se. Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados: Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc).
Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação".
Em casos de segredo de justiça, a habilitação será manual pela Serventia.Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática.Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 2 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP.
Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema. -
04/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:04
Despacho
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04/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:28
Despacho
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26/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:28
Juntado(a)
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14/08/2025 10:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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01/08/2025 12:23
Despacho
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01/08/2025 01:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 13:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 15:35
Expedição de Mandado - MARCEMAN
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23/07/2025 13:07
Determinada a citação
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22/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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