TJSP - 0016725-64.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016725-64.2024.8.26.0506 (processo principal 1016700-05.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonia Helena Ferracini Martins - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Arisp, observando-se ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Resta consignado que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da pesquisa e ante nova manifestação da parte exequente.
A segunda parte do requerimento sob sigilo, trata-se de requerimento formulado pela exequente, no qual pleiteia o envio de ofício ao INSS para que informe a atual situação dos descontos efetuados pela executada nos benefícios previdenciários de forma consignada, bem como o destino desses valores, a existência de eventuais bloqueios e, por fim, a determinação de penhora dos valores referentes à presente execução.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por se tratarem de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do beneficiário.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ainda que haja descontos consignados autorizados pela parte executada, tal circunstância não desnatura a natureza alimentar da verba, tampouco autoriza sua constrição judicial.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem má-fé ou desvio de finalidade na utilização dos descontos consignados, sendo certo que eventual irregularidade deverá ser apurada pelas vias administrativas competentes, não se justificando, portanto, a intervenção judicial para fins de penhora.
Ante o exposto, indefiro o requerimento, mantendo-se a impenhorabilidade dos valores recebidos pela executada a título de benefício previdenciário.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:25
Remetido ao DJE para Republicação
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02/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/03/2025 14:32
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 11:11
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 12:02
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 21:01
Suspensão do Prazo
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20/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 10:35
Recebida a Petição Inicial
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20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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