TJSP - 4000818-60.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000818-60.2025.8.26.0048/SP AUTOR: FERNANDA DA COSTA BARRETO BILHAADVOGADO(A): NICHOLAS VICENTE OLIVEIRA (OAB SP350180) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora "com o fim do imediato reestabelecimento, ao titular, da conta do aplicativo Instagram @elfananda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);" Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). ("PRIMEIROS “COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
De rigor o indeferimento do pedido. No caso ora em apreço, a documentação que instrui a inicial não é suficiente para indicar, ao menos em juízo de cognição sumária, que houve a invasão de contas mantidas pela autora perante o aplicativo Instagram por terceiros, mediante fraude eletrônica.
No mais, necessária a dilação probatória para aferição do cabimento de liberação da conta à parte autora, visto que tal providência demanda a necessária análise de provas e do contraditório.
Tampouco a inicial descreve qualquer situação de risco iminente, o que, neste momento processual, afasta o perigo de dano.
Ademais, não há risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais e a capacidade financeira da ré.
Desta feita, em sede de cognição sumária, em que pese o quanto trazido na inicial, não se constata a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou mesmo ao resultado útil da demanda. não bastando para tanto a alegação genérica como a realizada pela parte autora, de forma que não se mostra possível acolher a medida excepcional buscada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Enunciado 30 do FOJESP: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado 13 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9099/95 e art. 344 do CPC.
Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimentos Conjunto nº 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail, o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Int. -
25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA DA COSTA BARRETO BILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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