TJSP - 1003179-08.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:10
Recebido o recurso
-
03/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003179-08.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Antonio Carlos de Souza -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar Correção Monetária e Juros de Valores Pagos em Atraso proposta por ANTONIO CARLOS DE SOUZA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual alega que é policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aposentado em 23 de junho de 2018, após mais de 30 anos de serviço.
Durante sua carreira, exerceu a função de policial-professor nos cursos da Polícia Militar, recebendo remuneração pelas aulas ministradas.
Sustenta que a Lei Complementar nº 1.249/2014 estabeleceu que a incorporação das horas-aula deveria ser feita na proporção de 1/30 avos por ano de recebimento, sendo incorporada quando o policial militar passasse para a reserva remunerada.
Após sua inatividade em 23/06/2018, a responsabilidade pelo pagamento passou para a SPPREV, que apenas regularizou a situação em 08/02/2020, reconhecendo o direito de incorporar 5/30 avos de horas-aula (4,59%).
Contudo, a SPPREV limitou-se a incorporar o direito sem efetuar o pagamento dos valores retroativos do período de 23/06/2018 a 29/02/2020.
O pagamento dos atrasados ocorreu apenas em 07/10/2021, sem aplicação da devida correção monetária pelos atrasos, em violação ao Decreto nº 50.947/2006.
Diante desses fatos, sustenta que tem direito à correção monetária sobre os valores pagos em atraso, aplicando-se os índices da Emenda Constitucional nº 113/2021 (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC posteriormente).
Argumenta que a ausência de correção configura enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e que a remuneração possui natureza alimentar.
Invoca a Súmula 682 do STF sobre a constitucionalidade da correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.482,02, correspondente à diferença entre os valores pagos e os valores devidamente atualizados, bem como a declaração de que os créditos são de natureza indenizatória, não sujeitos ao imposto de renda.
Por meio da decisão proferida às fls. 19/20, foi determinada a citação da ré, dispensando-se a audiência de conciliação diante da manifestação expressa do autor e da alegação de falta de atribuição dos procuradores fazendários para transacionar.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 27/29, na qual assevera que reconhece o pagamento dos valores sem atualização monetária, justificando que o sistema SIGEPREV não está parametrizado para aplicar correção automática conforme o Decreto nº 50.947/2006.
Contudo, impugna veementemente os valores pleiteados pelo autor, sustentando que, caso seja reconhecido algum direito, a correção deve ser aplicada exclusivamente pela variação da UFESP, nos termos do Decreto Estadual nº 50.947/2006, e não pelos índices da EC nº 113/2021.
Apresenta cálculos próprios indicando que o valor devido seria de apenas R$ 3.180,36, calculado com base na variação da UFESP desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando o excesso de cobrança pelo requerente e a inadequação do critério de atualização proposto.
Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o acolhimento de seus próprios cálculos baseados na UFESP.
Intimado, o autor apresentou réplica às fls. 39/43. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre o direito à correção monetária de verbas remuneratórias pagas com atraso pela Administração Pública, questão de relevante interesse jurídico e social que envolve a proteção dos direitos fundamentais dos servidores públicos.
Pois bem.
A correção monetária constitui mecanismo essencial para a preservação do poder aquisitivo da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da obrigação.
Seu fundamento reside no princípio constitucional que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, e na necessidade de manutenção do equilíbrio das relações jurídicas em contexto inflacionário.
No âmbito das relações entre a Administração Pública e seus servidores, a correção monetária de valores pagos em atraso encontra amparo constitucional no princípio da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88) e no dever de probidade que norteia toda atuação estatal.
A Súmula 682 do STF pacificou o entendimento de que "não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos", reconhecendo expressamente a legitimidade e necessidade desse instituto.
O Decreto Estadual nº 50.947/2006, invocado pela ré, efetivamente estabelece em seu artigo 1º que "os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória quando pagos com atraso a servidor público, da administração centralizada ou autárquica, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação da UFESP".
Contudo, tal disposição deve ser interpretada à luz das normas constitucionais supervenientes e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
No caso em tela, a questão central reside na definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A análise dos fatos demonstra claramente que o autor, policial militar aposentado em 23/06/2018, teve reconhecido administrativamente seu direito à incorporação de horas-aula em 08/02/2020, mas o pagamento dos valores retroativos somente ocorreu em 07/10/2021, período superior a três anos após o início do direito, caracterizando inequívoco atraso no cumprimento da obrigação legal.
A ré confessa expressamente em sua contestação que os valores foram pagos sem correção monetária, alegando limitações técnicas do sistema SIGEPREV.
Tal justificativa, contudo, revela-se juridicamente inadmissível, pois as deficiências operacionais da Administração não podem prejudicar os direitos dos administrados.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados aos particulares em razão de sua atuação administrativa deficiente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Quanto ao critério de correção aplicável, a EC nº 113/2021 representou marco paradigmático na matéria, estabelecendo regime específico para débitos judiciais da Fazenda Pública.
A referida emenda, ao alterar o artigo 100 da Constituição Federal, determinou expressamente que os débitos de natureza alimentícia sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, exclusivamente pela taxa SELIC, que passa a englobar tanto correção quanto juros moratórios.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, já havia sinalizado a inadequação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária, orientação que foi consolidada e aprimorada pela EC nº 113/2021.
A jurisprudência do TJSP tem aplicado sistematicamente os novos critérios constitucionais, reconhecendo sua supremacia sobre disposições infralegais anteriores.
A tese defensiva da SPPREV, ao insistir na aplicação da UFESP com base no Decreto Estadual nº 50.947/2006, mostra-se claramente anacrônica e juridicamente insustentável.
Normas regulamentares estaduais não podem se sobrepor às disposições constitucionais federais, especialmente quando estas estabelecem regime específico para débitos judiciais contra a Fazenda Pública.
A hierarquia normativa impõe a prevalência dos critérios constitucionais sobre disposições infralegais conflitantes.
A natureza alimentar das verbas remuneratórias dos servidores públicos, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, justifica tratamento diferenciado e proteção especial.
Tais verbas destinam-se à subsistência do servidor e sua família, não podendo ser depreciadas pela mora administrativa ou por critérios de atualização inadequados que não preservem efetivamente seu poder aquisitivo.
A análise da planilha de cálculos apresentada pelo autor (fls. 12) demonstra metodologia clara e tecnicamente adequada, com aplicação correta dos índices da EC nº 113/2021 ao período respectivo.
Os valores foram devidamente discriminados por competência, com indicação precisa dos índices aplicados e do resultado final.
Em contraposição, a ré limitou-se a apresentar quadro genérico sem fundamentação analítica detalhada, baseando-se exclusivamente na UFESP desatualizada.
O argumento de que o sistema SIGEPREV não está parametrizado para aplicar correção automática apenas reforça a necessidade da intervenção judicial para assegurar o cumprimento das obrigações legais.
A Administração Pública tem o dever de adequar seus sistemas e procedimentos às exigências legais, não podendo invocar suas próprias deficiências como escusa para o descumprimento de deveres constitucionais.
Portanto, reconhecida a mora da Administração no pagamento das verbas devidas e a aplicação dos critérios constitucionais de correção monetária, a procedência da demanda é medida que se impõe, devendo ser afastada integralmente a tese da ré sobre a utilização da UFESP, por contrariar frontalmente as disposições da EC nº 113/2021 e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CARLOS DE SOUZA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da diferença de correção monetária no valor de R$ 15.482,02 (quinze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dois centavos), conforme cálculos de fls. 12, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; b) DECLARAR que os valores objeto desta condenação possuem natureza indenizatória, sendo isentos da incidência de imposto de renda, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 808 de repercussão geral); Por se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: EXPEDITO LEAL DOS SANTOS (OAB 461892/SP) -
01/09/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:45
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 08:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/03/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/02/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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