TJSP - 0000115-93.2022.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000115-93.2022.8.26.0634 (processo principal 1001334-61.2021.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andressa Teixeira da Silva Toledo - Victor Automóveis -
Vistos.
Fls. 142/143: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de fls. 138/139, alegando a ocorrência de omissão quanto à condenação da exequente em honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como pela não menção quanto à devolução do prazo previsto no artigo 523 do CPC para cumprimento voluntário da obrigação.
RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas lhes dou provimento quanto ao mérito, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
De fato, a decisão restou omissa quanto à condenação da exequente ao pagamento de honorários em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda que a decisão não tenha natureza extintiva do incidente de cumprimento de sentença, a condenação ao pagamento de honorários é medida de rigor.
Nesse sentido, o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Respeitável decisão acolheu em parte a impugnação da empresa devedora; e, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso declarado.
RECURSO DOS CREDORES.
Agravantes se insurgem contra a condenação ao pagamento de verba honorária.
Acolhimento parcial da impugnação que justifica condenação dos exequentes ao pagamento de honorários.
Aplicação da Tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 410.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095834-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Decisão de Primeiro Grau que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença para determinar o prosseguimento da execução apenas quanto ao reembolso das custas e despesas processuais, mas que deixou de arbitrar honorários advocatícios Pretensão de repetição do indébito relativo ao ICMS recolhido após o julgamento de improcedência decretado Recurso provido - Juízo de retratação, (art. 1040, inciso II, do CPC), para observância do quanto decidido no Tema 410 pelo C.
STJ Necessidade de levar a efeito a fixação dos honorários advocatícios.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144959-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).
Contudo, quanto à devolução do prazo fixado no 523 do CPC, o argumento trazido pelo embargante não merece prosperar.
Isso porque, em que pese o incidente de cumprimento de sentença tenha se iniciado anteriormente ao trânsito, o executado foi intimado para o cumprimento da obrigação quando já havia a certificação do trânsito.
Assim, deveria ter pago ao menos o valor que entendia incontroverso (condenação por danos morais), visando a não incidência da multa precisa na legislação processual.
Mas não o fez.
Anoto que nos procedimentos regidos pela Lei 9.099/95, a aplicação do artigo 523 do CPC se dá exclusivamente quanto à multa, não incidindo honorários.
Em reforço, a Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEGRAL DA DÍVIDA - NÃO INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC - ENUNCIADO 97 DO FONAJE REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101993-23.2021.8.26.9000; Relator (a):Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
MULTA DO ART. 523, §1º, CPC.
Verba de titularidade do credor e não do advogado. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitramento com fundamento no art. 523, §1º, do CPC.
Impossibilidade.
Inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100059-72.2018.8.26.9020; Relator (a):Carolina Pereira de Castro; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Leme -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela executada para, tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Após o decurso do prazo de eventual recurso em face da presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada referente ao débito remanescente (danos morais), fazendo-se incluir a multa prevista no art. 523 do CPC.
Com o encarte da manifestação, intime-se o executado para cumprimento.
Intime-se. - ADV: JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 215028/SP), ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), RENAN VARGAS CAMPOS DE CASTRO (OAB 360436/SP) -
28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 21:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:12
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 01:18
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 17:04
Decisão Determinação
-
28/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 16:06
Decisão Determinação
-
06/10/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2022.
-
10/03/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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