TJSP - 1005598-94.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005598-94.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Henrique Bernardo de Souza -
Vistos. 1- Considerando a localidade do patrono (Barretos/SP), determino à parte autora que compareça em Cartório, munida de seu documento de identidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ratificar os poderes outorgados na procuração (fls. 8).
Ressalto que tal ato não se presta apenas a verificar a regularidade do mandato, mas também para confirmação do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome e sua iniciativa de litigar (Enunciado nº 04 publicado no Comunicado CG nº 424/2024 e item "2" da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça). 2- No mesmo prazo, apresente a parte autora comprovante da existência da conta digital, objeto da demanda. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono categorizar os documentos como "sigilosos" no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias.
Int. - ADV: EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP) -
20/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022309-73.2025.8.26.0405
Cesar Augusto de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 11:09
Processo nº 1022309-73.2025.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cesar Augusto de Lima
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:34
Processo nº 1151396-61.2024.8.26.0100
Tatiane Ferreira de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 20:12
Processo nº 0004333-31.2024.8.26.0009
Joaquina Maria de Jesus
Cerimonial Pax Perfeicao
Advogado: Daniel Baptista Rufino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2020 23:00
Processo nº 1002417-15.2024.8.26.0309
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Felipe Mello Melato
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 10:32