TJSP - 2107680-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniela Ida Menegatti Milano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:16
Prazo
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03/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2107680-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Juliano Antonio de Souza - Agravado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 200 dos autos originários, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição dos valores pagos, em fase de cumprimento de sentença, manteve anterior decisão que havia ordenado o processamento, em incidentes processuais distintos, dos valores perseguidos a título de multa diária e daqueles referentes à restituição de quantias indevidamente cobradas nas faturas, concedendo o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento.
Inconformado, pelas razões de fls. 1/10, o exequente, sustentando, em síntese, a ilegalidade da cisão do cumprimento de sentença, não havendo no artigo 523 do Código de Processo Civil distinção entre astreintes, indenizações ou restituições, sendo adequado o cumprimento de sentença com valores consolidados em uma única planilha, decorrentes da mesma relação jurídica e do mesmo título executivo judicial, não tendo havido, ademais, alegação de excesso de execução ou impugnação da planilha apresentada, pede o efeito suspensivo, a antecipação da tutela recursal e a reforma.
Com as custas recolhidas, o efeito suspensivo foi deferido, apresentando a executada sua contraminuta. É o relatório.
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, o recurso é manifestamente intempestivo.
O agravante pretende a reforma da decisão de fls. 220 dos autos de origem, a seguir transcrita, que manteve decisão anterior, que havia determinado o processamento de dois cumprimentos de sentença distintos, um para a restituição dos valores indevidamente pagos, objeto da ação originária, e outro para a cobrança das astreintes então fixadas:
Vistos.
A determinação de processamento em incidentes processuais distintos dos valores perseguidos a título de multa diária e daqueles referentes à restituição de quantias indevidamente cobradas nas faturas, visando evitar-se tumulto processual, é matéria já preclusa, sendo descabida, portanto, a pretensão de sua rediscussão, motivo pelo qual mantém-se o quanto até então decidido.
Cumpra a parte exequente, pois, o já determinado, no prazo derradeiro de 15 dias.
No silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão, podendo haver a suspensão do feito.
Intime-se.
Com efeito, a decisão que determinou o referido processamento em dois procedimentos foi proferida precedentemente ao ato ora agravado.
Consultando-se os autos originários, de nº 0000529-86.2024.8.26.0322, verifica-se, na decisão de fls. 162/163, proferida em 16/07/2024, precedente ordem, já, de observância de outra decisão, esta de fls. 445 dos autos do cumprimento de sentença nº 0002816-61.2020.8.26.0322, iniciado para cobrança do débito reconhecido no título judicial, proferida em 26/07/2021.
Contra aquela referida decisão proferida em 26/07/2021, ou mesmo contra a proferida em 16/07/2024, o exequente não interpôs nenhum recurso.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerada a interposição do presente agravo somente em 09/04/2025, foi, portanto, há muito, muito tempo superado.
Ao contrário, em vez de, desde logo, interpor o recurso cabível, preferiu o agravante apresentar no MM.
Juízo originário pedido de reconsideração (fls. 166/168 dos autos originários), o qual deu ensejo ao pronunciamento de fls. 178 dos mesmos autos, de 14/01/2025, que manteve o anterior (de fls. 162/163), renovando a ordem de desmembramento da cobrança, para satisfação em cumprimentos distintos.
Não satisfeito, o exequente tornou a apresentar novo pedido de reconsideração (fls. 184/190 dos autos de origem), sobrevindo, então, o ato somente agora combatido, o pronunciamento de fls. 200 dos mesmos autos.
Ressalta-se que, conforme jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração, seja qual for o nome, rubrica ou disfarce a ele atribuído, não tem o condão de interromper nem de suspender o prazo para interposição de recurso: 2.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 638013/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 06/10/2015) 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso. (AgRg no AREsp nº 773564/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19/11/2015) Logo, o recurso, porque intempestivo, é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB: 333431/SP) - Allan Wellington Volpe Vellasco (OAB: 219926/SP) - 3º andar -
01/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/08/2025 09:01
Decisão Monocrática registrada
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30/08/2025 08:17
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 10:32
Prazo
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15/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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11/04/2025 11:46
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/04/2025 17:32
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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10/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:19
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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10/04/2025 14:05
Distribuído por competência exclusiva
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10/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/04/2025 11:03
Processo Cadastrado
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10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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