TJSP - 1504093-58.2025.8.26.0388
1ª instância - Juiz das Garantias - 2ª Raj_Vara Regional das Garantias da 2ª Regiao Administrativa Judiciaria - Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504093-58.2025.8.26.0388 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ROBERTO DANIEL PEREIRA - 1.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática de ilícito penal, em que figura como pessoa investigada ROBERTO DANIEL PEREIRA. 2.
Sobreveio o parecer do digno representante do Ministério Público deliberando pelo arquivamento do procedimento. 3.
Não se vislumbra hipótese de encaminhamento judicial para revisão do arquivamento (patente ilegalidade ou teratologia), considerando-se a sistemática do artigo 28 do CPP, bem como as balizas definidas pelo C.
STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305. 4.
Havendo bens ou valores apreendidos e decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem pedido de restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, DESDE JÁ DEFIRO E AUTORIZO: A) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN ou do FUNAD (quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06); ou B) a destruição/inutilização ambientalmente correta dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda e se mostrem inservíveis. 5.
No caso de telefones celulares, o leilão deve ser precedido de procedimento para se apagarem dados pessoais e sensíveis, a ser realizado por funcionário da empresa responsável pela alienação.
Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica igualmente autorizada a destruição ambientalmente correta. 6.
Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 7.
No caso de quantias em dinheiro apreendidas (que não sejam decorrentes de fiança recolhida), não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNPEN ou do FUNAD, quando o apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06 (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 8.
Havendo drogas apreendidas, caso já não realizada tal providência, AUTORIZO a sua destruição integral. 9.
Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar ou guarda municipal, AUTORIZO a sua devolução à respectiva organização detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública, ficando desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. 10.
Se houver fiança recolhida, intime-se o depositante para levantamento, na pessoa de seu advogado constituído via DJE ou, em sua falta, pessoalmente.
No silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 11.
Servirá a presente como ofício e instrumento de comunicação a todas as autoridades responsáveis pela guarda e destinação dos objetos apreendidos, com assinatura digital à margem direita da presente. 12.
Fica o Ministério Público cientificado de que, caso já não tenha feito, e se aplicável à espécie, deverá comunicar o arquivamento dos autos à vítima, ao investigado e à Delegacia de Polícia, nos termos do art. 28 do CPP e do Comunicado CG nº 245/2024. 13.
Considerando que a presente decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade, desde que surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, determino que se aguarde-se por 60 (sessenta) dias, conforme recomendado no item 6 do Comunicado CG nº 245/2024. 14.
Aguarde-se, por igual prazo e na forma do art. 28, § 1º, do CPP, eventual manifestação de irresignação da vítima ou seu representante legal. 15.
Procedidas as anotações e comunicações de estilo, e decorridos os prazos estabelecidos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP) -
02/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:09
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
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01/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 20:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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19/08/2025 12:50
Evoluída a classe de 280 para 279
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19/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:25
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:20
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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18/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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