TJSP - 1015563-80.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015563-80.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela Lustri Eiras Schwartzmann - Club Med Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de restituição de valores no montante de R$ 16.997,00, corrigidos desde o desembolso, mais juros de mora contados da citação.
A correção monetária e os juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: até 27/08/2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, os índices serão os seguintes: IPCA quando incidir apenas correção; taxa SELIC deduzido o IPCA quando apenas juros; e SELIC integral quando cumulativos, conforme metodologia do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ.
Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código SAJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
P.I. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP) -
04/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:54
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 11:46
Não confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:46
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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