TJSP - 1001977-04.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001977-04.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vidraçaria Malta -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos como documentos sigilosos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários atualizados de todas as contas de titularidade da pessoa física, dos últimos três meses; b) últimos balanços patrimoniais; c) cópia das últimas declarações anuais apresentadas à Secretaria da Receita Federal e/ou à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou, se o caso, ao Fisco Municipal.
Alternativamente, e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte autora, desde logo, emendar a inicial para comprovar o recolhimento integral das custas judiciais e despesas processuais, de acordo com os valores previstos na Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do processo sem análise de mérito e cancelamento da distribuição (artigos 290, 320 e 321 do CPC), sem nova intimação.
Cabe salientar que, mesmo no caso de cancelamento da distribuição do processo (artigo 290 do CPC), deverá ser comprovado pela parte autora o recolhimento do valor de 5 (cinco) UFESPs em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, que estabelece: "cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Observe a parte autora o seguinte: 1) no ato do protocolo deverá providenciar a vinculação da Guia DARE aos autos com a devida queima automática; 2) a petição deverá ser cadastrada como EMENDA À INICIAL, afim de possibilitar sua identificação na fila dos fluxos de trabalho com maior celeridade.
Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela, indefiro o requerimento de bloqueio de valores (item "c" - fls. 13), pois a liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e também pode ser adotada quando se verificar que o chamamento da parte requerida ao processo poderia tornar a medida inócua.
No entanto, não se verifica ser o caso dos autos.
Portanto, no atual momento, indefiro a liminar pleiteada, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescente-se ser necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Intime-se. - ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP) -
27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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