TJSP - 1019267-30.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019267-30.2025.8.26.0562 - Petição Cível - Obrigações - Vivian Guerra Inacio -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora alegou que foi vítima de acidente de trânsito em 28 de janeiro de 2024, envolvendo Fúlvia Carvalho de Moraes Guedes Frei e requer seja a requerida compelida a proceder à exibição das imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento situadas na Avenida Presidente Wilson, nº 01, em frente à Praça do Surfista, no dia 28/01/2024, entre 18h30 e 19h30.
Trata-se de pedido típico de ação de produção antecipada de provas (art. 381, incisos I, II e III, CPC/2015), antiga ação de exibição de documentos, sujeito ao procedimento especial do Código de Processo Civil, incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Anoto que o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais editou o Enunciado nº1, no sentido de que "as ações cautelares e sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais", o que igualmente consta no Enunciado 17 do II FOJESP e Enunciado 8 do FONAJE.
Nesse sentido: PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO CONTIDO NO art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
DECRETARAM A EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*66-69 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 19/10/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/10/2011).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.1.
A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2.
Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0638-08 DF 0006380-61.2014.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2014 .
Pág.: 370). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
Proposta ação onde a parte demandante busca a produção antecipada de provas, com a apresentação, pela parte ré, dos extratos de compras e dos pagamentos realizados pelo demandante, relativos ao cartão de crédito do titular e de seu dependente. 2.
A ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de exibição de documentos não se coadura com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim.
Questão pacificada no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não poder ser conhecida, no âmbito do JEC. 3.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME" (Recurso Cível Nº *10.***.*68-97, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 11/07/2018). "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar a presente ação.
Com efeito, as ações que possuem rito especial, como a de produção antecipada de provas, a monitória, a de consignação em pagamento, a de depósito e outras iguais, não podem ser propostas nos Juizados Especiais, pois o procedimento que seguem, que é o especial, afasta o procedimento seguido nos Juizados.
Tal entendimento já foi pacificado no FONAJE, nos termos de seu Enunciado Cível 8º, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do Enunciado da Fazenda Pública 1º.
Recurso provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1037143-13.2016.8.26.0562; Relator (a): Alexandre das Neves; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de produção antecipada de provas - Exibição de apólice de seguro - Distribuição à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos - Redistribuição à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santos - Impossibilidade - Ação submetida a procedimento específico, nos termos dos artigos 381 a 383 do CPC - Incompatibilidade com o rito sumariíssimo dos Juizados Especiais - Enunciado 8 do FONAJE - Competência do Juízo suscitado (Conflito de Competência Cível nº 0015877-43.2024.8.26.0000, da Comarca de Santos, data julg. 21 de junho de 2024.
Relator Des.
JORGE QUADROS).
No mesmo sentido o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0015614-74.2025.8.26.0000-Comarca de Santa Fé do Sul/SP, data do julgamento 16 de maio de 2025, de seguinte teor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência em ação de exibição de documentos ajuizada por Talyson Elias Leite Maestrelo contra a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, visando o acesso a imagens gravadas pela Guarda Municipal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar ação de exibição de documentos, considerando eventual incompatibilidade do rito especial com a sistemática dos Juizados Especiais Fazendários.
III.
Razões de Decidir 3.
A ação possui procedimento especial previsto no CPC, incompatível com a lei dos juizados. 4.
O procedimento especial regulado pelos arts. 396 a 404 do CPC afasta a competência da vara especializada, cujo procedimento é o comum sumaríssimo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo comum para o julgamento de ação de exibição de documentos, afastando-se a competência do Juizado Especial.
Tese de julgamento: 1.
A competência para ações de exibição de documentos (procedimento especial) não é dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, art. 27, cc art. 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: NATALIA MATOS SANTANA LOURENÇO (OAB 356505/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:51
Declarada incompetência
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20/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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