TJSP - 1010340-63.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:11
Expedição de Carta.
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04/09/2025 16:11
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010340-63.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Rodrigo Moreira - Vistos, 1) Ante os argumentos apresentados às fls. 37/38, prossiga-se, inclusive, em relação à referida corré.
A questão, futuramente, será objeto de análise mais detida. 2) O contrato que se pretende rescindir submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 53 da lei consumerista, diz que o adquirente tem o direito de pedir a resolução do contrato, motivada ou imotivadamente.
Além disso, dispõe a Súmula nº 1, do Eg.
Tribunal de Justiça: " O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
Assim, independentemente da apuração da culpa pelo desfazimento do negócio, nessa fase de cognição sumária é possível afirmar que não há razão para continuidade dos pagamentos das parcelas do contrato, porque, em tese, ao final a parte autora terá direito à devolução, deduzidos eventuais valores devidos às rés.
Destarte, concedo o pedido de tutela de urgência, a fim de: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto do contrato celebrado entre as partes e b) obstar eventual inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito. 3) Cite-se.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC).
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores/mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável, bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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