TJSP - 0004679-73.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004679-73.2024.8.26.0302 (processo principal 1002609-47.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Nunes, D’alvia & Notari Advogados - Aguiar & Peguim Transportes Ltda -
Vistos.
Analisando os documentos juntados, verifiquei que, muito embora a empresa conste como "inapta", não localizei a informação de seu encerramento.
Ademais, o fato de estar inapta não autoriza a inclusão automática do sócio no polo passivo, ensejando, pois, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 233 e seguintes do CPC.
A ausência de localização de bens vinculados ao nome da devedora, bem como o fato de constar inapta perante o cadastro da Receita Federal, não implica afirmar que ela encerrou suas atividades irregularmente.
Desse modo, se assim desejar, há necessidade de formular pedido para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para verificar se é caso ou não de incluir o sócio da devedora no polo passivo da lide.
Confira-se: Ação de Execução - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de sucessão processual com base no art. 110 do CPC, para inclusão dos sócios da executada no polo passivo.
Pedido fundado tão somente na não localização de bens da devedora.
Situação que, por si só, não redunda na dissolução irregular da empresa e, sobretudo na extinção da personalidade jurídica, pressuposto da pretendida sucessão processual.
Necessidade de comprovação da vontade dos sócios em violar o contratou ou a lei.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se faz necessária - Precedente Decisão Mantida Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156935-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021).
Processual Civil - Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Pessoa Jurídica "inapta" Sucessão processual dos sócios Inadmissibilidade Pretensão a ser deduzida mediante incidente apartado de desconsideração da personalidade jurídica Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031285-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021).
Frise-se, ademais, que o status de pessoa como inapta significa apenas classificação cadastral que o fisco atribui quando a empresa possuiu alguma pendência fiscal a ser resolvida, como a ausência de entrega de declaração de imposto de renda, situação que não se confunde nem substitui as fases de encerramento da personalidade jurídica, que são: i) dissolução, ii) liquidação e iii) extinção.
Posto isso, para inclusão da pessoa física, necessário se faz a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, manifeste-se em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA NUNES (OAB 40933/PR), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 22:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:52
Bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 18:01
Decisão Determinação
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19/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 09:08
Ato ordinatório
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25/07/2024 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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