TJSP - 1006697-43.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006697-43.2025.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jorge Luiz Lanfredi Gaia - O contrato de locação (fls. 14/19) está garantido por fiança, nos termos do artigo 37, II da Lei nº. 8.245/91, o que veda a concessão de liminar na ação de despejo, conforme dispõe a regra insculpida no artigo 59, §1º, inciso IX da mesma lei.
Nesse sentido, em hipótese idêntica: Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento - Liminar para desocupação - Requisitos ausentes (Lei 8.245, art. 59, § 1º, IX) Contrato garantido por fiança - Agravo provido. (Relator(a): Vianna Cotrim;Comarca: Itanhaém;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 25/08/2016;Data de registro: 25/08/2016) Posto isso, indefiro o pedido liminar de despejo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré e o(s) fiador(es), se houver, para, no prazo de 15 dias úteis, contados da citação se defendam ou efetuem o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora. (Artigo 62, inciso II, com redação dada pela Lei nº. 12.112/09).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. - ADV: LINEKER BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48830/SP) -
25/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2025 19:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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