TJSP - 1512734-85.2019.8.26.0019
1ª instância - Saf de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1512734-85.2019.8.26.0019 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pedro Bertini -
Vistos.
Verifica-se que consta na CDA como devedor o senhor PEDRO BERTINI, falecido há décadas, como comprova certidão de óbito acostada aos autos, de modo que a execução não pode ser direcionada contra o espólio, herdeiros e/ou sucessores.
Deveria o Município, neste caso, ter se utilizado, na esfera administrativa, do art. 131, II ou III, do CTN, direcionando a CDA aos sucessores, cônjuge meeiro ou espólio, para que, quando da propositura da ação, em 2019, esta ocorresse em face de quem de direito e não de quem já era falecido desde 2005.
Em caso semelhante, o STJ entendeu que não é possível a alteração do polo passivo para constar o espólio ou herdeiros, em especial quando o falecimento ocorreu antes da citação, por esbarrar na Súmula 392, do mesmo STJ. (AgRg no AREsp 178.713/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21/08/2012, DJe 27/08/2012.).
Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.
Posto isso, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o Excipiente compareceu espontaneamente aos autos e que não houve pedido da Fazenda no sentido de ser incluído na lide.
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.
I. - ADV: JOSE HELITON COSTA (OAB 36765/SP) -
27/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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21/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/05/2023 15:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/04/2023 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/03/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2020 09:32
Expedição de Carta.
-
05/07/2020 03:51
Suspensão do Prazo
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17/02/2020 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2019 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 03:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 10:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2019 17:19
Expedição de Carta.
-
10/09/2019 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/09/2019 16:03
Conclusos para decisão
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09/09/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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