TJSP - 1024408-66.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/06/2024 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/06/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/11/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1024408-66.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta porBANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de DIVINO GEVERSON DA SILVA, alegando, em síntese, ser credor do réu da quantia de R$ 258.509,53, decorrente de crédito pessoal e não quitado até o momento.
Por tal razão postula a condenação do requerido ao pagamento.
Deu à causa o valor de R$ 258.509,53.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07 usque 143.
O requerido foi devidamente citado (fls. 172) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de fls. 173. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO A origem do crédito do autor é o contrato bancário, representado pelos documentos juntados a fls. 119/142, acompanhado da planilha atualizada do débito a fls. 143.
A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, do NCPC).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
No mais, apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 NCPC c.c. artigos 319/320 do Código Civil).
O pagamento deve ser provado por intermédio de documentos idôneos (RT 590/231).
Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CC, art. 335; NCPC, art. 539).
Nesse sentido são os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência (cf. p. ex., Luís Antonio de Andrade e J.J.
Marques Neto, Locação Predial Urbana, 2a edição, Freitas Bastos, 1956, vol.
I, nº 37, pp. 429 a 431; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 2a edição, Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.398, nº 7, p. 20; Barros Monteiro, Direito das Obrigações, 1a parte, 19a ed., Saraiva, 1984, p. 255; Oswaldo e Silvia Opitz, Mora no Negócio jurídico, 2a ed., Saraiva, 1984, 2a parte, nº 14, p. 275, "in fine", a 276; JTACSP 90/257).
O pagamento, em verdade, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos (cf.
RT 590/231).
Comprova-se ele com a quitação (cf.
Apelação n. 382.312, julgada pela Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por votação unânime, tendo por relator o Juiz Bruno Netto).
Seja parcial, seja integral, ao pagamento deve corresponder quitação escrita.
A mera alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer documento ou início de prova escrita, não justifica sequer a dilação probatória (cf.
Apelação nº 369.2440/0, julgada pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, tendo como relator o juiz Amauri Ielo).
Washington de Barros Monteiro ensina que quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo.
Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares.
E, Maria Helena Diniz, com o acerto que lhe é peculiar, aduz: Todo aquele que solver a dívida, deverá obter do credor a necessária quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal.
Quitação esta que poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se tratar, é óbvio, de débitos certificados por título de crédito.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento integral ou parcial, cujo ônus da prova caberia à parte passiva, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 NCPC), seria junto à contestação (art. 335 c.c. art. 434, ambos da Lei n. 13.105/15 - NCPC).
Por conseguinte, ante a ausência de quitação e demonstrado através de prova documental o débito da parte requerida, ficou induvidosa a falta de pagamento.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de DIVINO GEVERSON DA SILVA, condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 258.509,53 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Referido valor deverá ser, a contar da propositura da ação, corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, §2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. e honorários ao advogado do vencedor.
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 85, par. 2º, CPC.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), o Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 15:12
Expedição de Carta.
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06/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 05:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2022 11:01
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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