TJSP - 1001430-56.2025.8.26.0369
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001430-56.2025.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Martim Flores Romeiro -
Vistos.
Recebo o recurso apresentado pelo(a) requerido(a) às fls. 115/122, no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, a evidenciar a impossibilidade de execução provisória em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o(a) autor(a), para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, observando as formalidades legais, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001430-56.2025.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Martim Flores Romeiro - ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte requerida a proceder ao recálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) percebido pela parte autora, para que, além do salário-base, sejam incluídas as parcelas de caráter não eventual, especificamente o "Piso Salarial Docente", observados os reflexos emférias, terço constitucional deférias e 13º salário, vedada a incidência recíproca entre sexta-parte e quinquênio e outras vantagens eventuais ou transitórias.
Ainda, deverá a requerida apostilar a vantagem com essa dimensão e pagar as diferenças que forem apuradas desde janeiro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios acima estabelecidos em relação à base de cálculo, atualização monetária e juros de mora.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP) -
27/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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