TJSP - 4005497-02.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:52
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 10:00
Juntada de Petição
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27/08/2025 08:20
Juntada de Petição - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (SP473854 - FABIANO CARVALHO DE BRITO)
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005497-02.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MARIA DOLORES LAUTON MARTINSADVOGADO(A): CAROLINA BASSO RONI (OAB SP302740) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária de plano de saúde oferecido pelo réu.
A autora alega que, em 22 de agosto de 2025, buscou atendimento de emergência em razão de quadro de angina instável, ocasião em que foi indicada sua internação, em caráter de urgência, em unidade hospitalar coronariana.
Contudo, a operadora do plano de saúde recusou a autorização para a internação sob o argumento de que a beneficiária ainda se encontra em período de carência contratual de 180 dias, com término previsto para 22 de dezembro de 2025.
Os documentos juntados demonstram a probabilidade do direito da paciente-consumidora e também o perigo de dano irreversível ante a gravidade da doença que a acomete (angina instável - evento 1, EXMMED9 evento 1, EXMMED10 evento 1, EXMMED11 ). Cumpre destacar que não se justifica a negativa à pretendida cobertura, devendo ser aplicados ao presente caso os artigos 12, V, c e 35-C da Lei de Planos de Saúde, que assim dispõem: Art. 12. " São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (negrito não original).
Conveniente e oportuno destacar julgado sobre a questão: "Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde.
Menor diagnosticada com broncopneumonia.
Necessidade de internação de urgência.
Negativa de cobertura por parte da ré sob a justificativa de carência contratual.
Pedido de tutela de urgência deferido para determinar o custeio da internação da criança.
Agravo de instrumento interposto pela ré.
Desacolhimento.
Situação de urgência a atrair a incidência do prazo de carência de 24 horas .
Previsão no próprio contrato.
Inteligência dos artigos 12, V, c e 35-C da Lei de Planos de Saúde.
Súmula nº 103 deste Eg.
TJ/SP .
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2298099-84.2023 .8.26.0000 Osasco, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024-negrito não original) O diagnóstico e o embasamento da prescrição médica (evento 1, EXMMED9) justificam a urgência da medida, até mesmo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, sendo despiciendo tecer considerações quanto aos riscos a que se sujeita a parte autora diante da negativa.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a parte ré, no prazo máximo de 24 horas, autorizar e proceder a imediata internação da autora MARIA DOLORES LAUTON, em uma unidade coronariana em hospital privado conveniado, às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada por esta magistrada, de ofício, devendo a parte autora proceder à sua impressão e entrega junto à requerida, comprovando-se nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de endereço oficial e atualizado (no máximo 3 meses), sob pena de extinção sem análise do mérito e revogação da tutela ora concedida. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Com a emenda, cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. Decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:19
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DOLORES LAUTON MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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