TJSP - 0002758-26.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:34
Incidente Processual Instaurado
-
28/01/2025 21:25
Petição Juntada
-
19/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 23:38
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
08/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:33
Petição Juntada
-
04/11/2024 11:18
Petição Juntada
-
13/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:27
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 12:39
Documento Juntado
-
23/07/2024 19:05
Petição Juntada
-
13/07/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 10:47
Penhora de Faturamento Deferido
-
03/07/2024 15:19
Petição Juntada
-
03/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:01
Petição Juntada
-
08/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:19
Petição Juntada
-
12/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 16:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/04/2024 16:15
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
10/04/2024 16:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/01/2024 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:25
Petição Juntada
-
20/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:26
Petição Juntada
-
26/10/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:11
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:26
Petição Juntada
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02/10/2023 12:27
Petição Juntada
-
29/09/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 09:15
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 11:45
Petição Juntada
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04/09/2023 17:29
Petição Juntada
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28/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Felisberto (OAB 164264/SP), Zilma Bezerra Gomes de Souza (OAB 417879/SP) Processo 0002758-26.2023.8.26.0428 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Zilma Bezerra Advocacia & Associados - Reqdo: Asga Sistemas Ltda -
Vistos.
Junte aos autos cópia de instrumento de procuração.
Sem prejuízo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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