TJSP - 1008700-65.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008700-65.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natalia Werneck de Avellar -
Vistos.
Trata-se de ação Descontitutiva de Revisão Contratual.
Determinou-se constatação (fls. 53).
Certidão às fls. 57.
Emenda à inicial às fls. 39 e 68. É a síntese do necessário.
DECIDO. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
De fato, determinou-se a realização de constatação junto ao endereço da parte autora, para que esta ratificasse a ciência da presente ação, os termos da procuração e do pedido.
Tal providencia visa atender ao espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de forma a coibir o uso predatório da Justiça.
Neste sentido: PROCESSO - Como (a) a determinação da expedição de mandado de constatação para verificar se a parte autora tinha conhecimento da distribuição da ação proposta está de acordo com e espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, e (b) caso dos autos, na diligência realizada, foi constatado que a parte autora confirmou o conhecimento e interesse no ajuizamento da ação, bem como reconheceu a constituição do patrono nominado na procuração constante dos autos, conforme consta da certidão do oficial de justiça, cuja certidão goza de presunção de veracidade e legitimidade, nem é infirmada pela prova constante dos autos, (c) de rigor, considerando as peculiaridades do caso dos autos, o reconhecimento da regularidade da representação processual da parte autora, ante sua afirmação de constituição de patrono e conhecimento da ação proposta, (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, com afastamento das penas aplicadas pelo MM.
Juízo sentenciante à patrona da parte autora.
Recurso provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1007760-09.2022.8.26.0132 Catanduva.
Segundo se denota da leitura da certidão de fls. 57 a parte autora sequer foi encontrada.
Em petição de fls. 68 informa a autora que reside em São Vicente - SP.
Verifico, portanto, de plano, a necessidade de extinção do feito, eis que não se justifica o seu processamento perante este juízo e Comarca.
A autora reside em São Vicente, a parte requerida é instituição financeira com sede em Minas Gerais.
Trata-se de ação descontitutiva de revisão contratual.
Não cabe ao juízo,
por outro lado, declinar a incompetência relativa de oficio.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de arrolamento - Distribuição originária concretizada perante o Foro Regional do Jabaquara (Suscitado), por corresponder ao domicílio do inventariante e do "de cujus" - Redistribuição de ofício ao Foro Regional de Santo Amaro (Suscitante) - Inviabilidade - Critério de competência territorial estabelecido pelo artigo 48 do C.P .C. - Natureza relativa, indeclinável de ofício - Inteligência dos Enunciados nºs 33 da Súmula de Jurisprudência do STJ e nº 71 deste Eg.
TJSP - Incidência, ademais, do preconizado no artigo 43 do CPC - Procedente o conflito - Competente o MM.
Juízo Suscitado.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de competência cível: CC 0017950-56.2022.8.26.0000 SP 0017950-56.2022.8.26.0000.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Defiro os beneficios da justiça gratuita à o parte autora.
Anote-se.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP) -
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:35
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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05/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 21:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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