TJSP - 1005916-95.2024.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005916-95.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1056917-56.2023.8.26.0506) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Robson Souza Galvão - - Bruno Torres Gomes - - Vanessa Galvão da Silva Almeida - José Francisco Cordeiro - - Beatriz Helena de Resende Barbosa Cordeiro -
Vistos.
Primeiro, revejo posicionamento anterior (fls. 114) e o torno sem efeito somente o que concerne a seu 'item 2'.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, de forma cristalina, que quando há pluralidade de partes no processo, estas respondem solidariamente pelas custas e despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil: "Aquele que pleitear em juízo pagará as custas dos atos que realizar e, se vencido, as custas do processo e os honorários advocatícios." Por sua vez, o artigo 94 do CPC estabelece que: "Sendo vencidos os litigantes que tiverem diferentes representantes, os honorários serão pagos por cada um dos vencidos aos advogados dos vencedores, na proporção do respectivo trabalho." A interpretação sistemática dos dispositivos processuais revela que, embora os honorários advocatícios possam ser divididos proporcionalmente quando há diferentes representações (art. 94, CPC), o mesmo não se aplica às custas processuais.
A distinção é proposital e reflete a natureza jurídica distinta entre custas (taxa judiciária devida ao Estado) e honorários advocatícios (verba de natureza alimentar devida aos causídicos). c) Uniformidade sistêmica: Mantém-se coerência com os princípios gerais da solidariedade processual.
Diferentemente dos honorários advocatícios, que podem ser divididos quando há diferentes representações em razão da diversidade do trabalho desenvolvido por cada patrono, as custas processuais são devidas de forma uniforme e indivisível, pois decorrem dos atos processuais praticados em benefício de todos os litigantes solidários.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 90 e 94 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, DETERMINO o recolhimento integral das custas processuais pelo embargante Bruno, visto que aos demais foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, em 15 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que o pagamento efetuado por um dos solidários não impede o direito de regresso contra os demais, na forma da legislação civil aplicável.
Intime-se. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB 117187/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB 117187/SP), ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB 117187/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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08/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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10/12/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:58
Apensado ao processo
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28/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 07:40
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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23/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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13/02/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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