TJSP - 1008966-07.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008966-07.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Igor Jacinto Fratucello - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
Em contestação, a ré: a) suscita preliminar de falta de interesse superveniente; e b) impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Ouvida a respeito, a parte autora aduz que os parâmetros adotados pela ré para sustentar "perda do objeto" partem de erro dela própria e não podem ser considerados.
Já no tocante à impugnação à gratuidade, sustenta a necessidade da mantença da benesse.
Há discussão, outrossim, sobre a aplicabilidade ou não do CDC ao caso concreto. É o relatório.
Decido: A preliminar de falta de interesse de agir superveniente não pode ser acolhida, uma vez que a própria data do vencimento mostra-se controversa, atraindo a sua cognição a dilação probatória.
Já no tocante à impugnação da gratuidade, convém a transcrição de alguns pontos da inicial: "a) No cumprimento de sentença de nº 1134940-41.2021.8.26.0100, em tramite na 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, no qual o Autor é parte exequente, objetiva-se o pagamento do valor de R$ 563.295,17 (quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), referente à monetização auferida pelo Autor no mês de dezembro de 2021 (Doc. 3).
Naqueles autos, no Facebook Brasil demonstrou o descabimento da execução, diante do comprovado pagamento administrativo do valor de U$ 149.213,07, equivalente ao montante objetivado, entre dezembro de 2022 e novembro de 2023.
O valor pleiteado pelo Autor naqueles autos, equivalente à monetização auferida apenas em dezembro de 2021, é 10 (dez) vezes maior do que o limite da renda anual de uma pessoa hipossuficiente. b) Na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por lucros cessantes e danos morais de nº 1012819-92.2023.8.26.0309, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, no qual o Autor é parte autora, ele sustenta que é responsável pelas páginas Filhos do Pai5, Deus no Comando6, e Foi por Você7 (Doc. 4).
Sustenta, que no período de 6 (seis) meses, as páginas acumularam ganhos de R$ 422.525,86 (quatrocentos e vinte e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos).
O valor que, nos termos indicados pelo Autor, foi acumulado em 6 (seis) meses, equivale a 7 (sete) vezes o limite da renda anual de uma pessoa hipossuficiente. c) Já na ação de obrigação de lucros cessantes de nº 1092866-64.2024.8.26.0100, em trâmite na 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, no qual o Autor também é parte autora, ele sustenta que, por meio do serviço Facebook, recebe valores de monetização na quantia mensal de R$ 129.784,60 (cento e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) (Doc. 5), o que equivale a 28 (vinte e oito) vezes o valor mensal máximo recebido por uma pessoa hipossuficiente.
O processo foi ajuizado em 14/06/2024 e pende de julgamento. " Em virtude da grandeza dos valores envolvidos, de fato não se verifica ser o autor merecedor da benesse, geralmente concedida a pessoas com renda de cerca de 3 (três) salários-mínimos mensais.
No caso dos autos, os ganhos mensais do autor superam, diversas vezes, a renda compatível com pessoa realmente necessitada.
Assim, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedendo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção anormal do feito.
A questão relacionada à aplicabilidade ou não do CDC à hipótese vertente será objeto de oportuna análise, a depender do modo como se der a estabilização da lide.
Intimemse.
Jundiaí, 21 de agosto de 2025 - ADV: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), SOFIA GAVIÃO KILMAR (OAB 343591/SP), FELIPE SERIGATO DE SOUZA (OAB 431207/SP) -
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 06:20
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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13/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/07/2025 04:49
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:03
Expedição de Carta.
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19/05/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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