TJSP - 1000535-76.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000535-76.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oscarlina Cunha de Assis - Empresa Bandeirantes de Energia - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
OSCARLINA CUNHA DE ASSIS ajuizou a presente ação em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A porque, após a substituição do medidor, sobreveio-lhe uma cobrança injustificada de R$ 4.485,29 sob a alegação de fraude que, na verdade, não houve.
Substituído o medidor, e não houve qualquer alteração significativa no consumo.
Pretensão: reconhecer como inválida a cobrança.
Contestação: houve autuação da unidade em 5/8/2024 durante uma inspeção de rotina em que se identificou procedimento irregular na instalação da unidade consumidora em que a parte autora é responsável; hoje, busca-se recuperação de uma receita perdida, vez que o procedimento irregular identificado registrava consumo menor do que o real; notificada que foi, parte autora poderia ter pedido perícia técnica no medidor, mas se quedou inerte em fazê-lo.
Brada, enfim, pela improcedência.
Reconvenção: condenação da parte autora-reconvinda.
Manifestação sobre a contestação encartada e contestação à reconvenção.
Alegação da parte ré que foi indevidamente inserido na contestação um pedido reconvencional, que, pleiteia, seja desconsiderado.
D e l i b e r o.
O consumidor tem a obrigação de reparar o dano, pelos critérios estabelecidos pela ANEEL, que cause prejuízo à concessionária de serviço público em razão de interferência na unidade consumidora quando observado degrau de consumo que caracterize uso de energia elétrica sem o devido registro do faturamento.
Impugnado o ato da concessionária, razoável se esperar desta a certificação técnica da autenticidade de sua apuração ainda que estejamos diante de um TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção).
Sobre o tema, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 1003589-56.2024.8.26.0320, de relatoria do e.
Des.
Mário Daccache, de 18/2/2025: Prestação de serviços Energia elétrica Revisão de faturamento Cobrança retroativa de recuperação de consumo Suposta manipulação dos mecanismos do medidor apurada em termo de ocorrência e inspeção (TOI) Documento unilateral Regularidade da cobrança não demonstrada pela ré, ônus que lhe incumbia Prova pericial não realizada nos autos Débito inexigível Recurso desprovido.
A par disso, tenho que a contestação ofertada é essencialmente genérica e não demonstra tecnicamente, com razoável segurança, de que devesse persistir a percepção aferida no TOI.
Presente este cenário, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a, confirmando in totum a tutela provisória outrora concedida, reconhecer como inexigível a obrigação objurgada nos autos, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGAR a desistência da demanda reconvencional, JULGANDO-SE EXTINTO o processo, no ponto, e o faço com fundamento do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa da ação inaugural.
O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento.
Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implementa a Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi).
Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da causa corrigido monetariamente se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
Também, condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa da ação reconvencional.
O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a dedução do pedido.
Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implementa a Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi).
Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da causa corrigido monetariamente se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO.
Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso.
Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado.
DA TAXA JUDICIÁRIA.
I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar.
II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária).
DO (EVENTUAL) RECURSO.
Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020.
DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões.
DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214).
DAS CUSTAS FINAIS.
As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 29 de agosto de 2025. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP) -
29/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:58
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:44
Ato ordinatório
-
23/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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