TJSP - 1000795-85.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000795-85.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Luiz Alexandre de Assis Filho - Vistos Considerando a análise dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação indenizatória foi adquirido em conjunto pelo autor, Luiz Alexandre de Assis Filho, e sua cônjuge, Taina Marilis Guedes Duarte Assis, conforme comprova a cópia da Matrícula do Imóvel (R-5-9.851) juntada aos autos (fls. 26/28).
Em razão disso, e por se tratar de bem imóvel, determino que o autor emende a petição inicial, incluindo a cônjuge no polo ativo da demanda, nos termos do art. 319 do CPC/2015, para que a inicial esteja devidamente instruída, garantindo a correta representação dos titulares do direito sobre o bem litigioso.
Tal providência é necessária para assegurar a regularidade processual e a eficácia de eventual sentença, em conformidade com o art. 10 do CPC/2015, que preconiza a cooperação das partes para o pronto e efetivo andamento do processo, e com os princípios de ampla defesa e contraditório (arts. 5º, LV, CF/88 e 9º, CPC/2015).
Fica o autor intimado a promover a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir no polo ativo da ação a cônjuge Taina Marilis Guedes Duarte Assis, acompanhada do respectivo instrumento de mandato, nos termos do art. 104 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
No mais, com fundamento no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 551/2011 e nos arts. 1º e 2º da Portaria nº 8755/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a parte demandante junte novamente aos autos, os documentos apresentados às fls. 21 e 22, observando o tamanho adequado (A4 ou Letter), sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, providencie a z.
Serventia a exclusão dos documentos anteriormente juntados para que o novo procedimento de digitalização e inserção seja realizado de forma correta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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