TJSP - 0002051-96.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002051-96.2025.8.26.0619 (processo principal 0007705-21.2012.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julio Cesar de Pietro Junior -
Vistos.
Mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos na fase de conhecimento.
Cuida-se de pedido formulado por Julio Cesar de Pietro Junior em sede de Cumprimento de Sentença, em face da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, visando à alteração de medicação necessária ao tratamento, conforme indicação médica (fls. 20).
Relatei o essencial.
Decido.
Conforme tem entendido a jurisprudência, a necessidade de mudança medicamentos não configura alteração do pedido formulado, uma vez que este denota fornecimento do tratamento por meio do medicamento receitado, na forma prescrita e enquanto perdurar a necessidade.
Destarte, a qualquer tempo, atento ao estágio e ao desenvolvimento da moléstia, com vistas à eficácia do tratamento segundo critério médico, como no caso, possível a alteração da medicação, o que não importa modificação do pedido ou da causa de pedir, desestabilização da lide ou a intangibilidade da coisa julgada.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -MEDICAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico na jurisprudência do Col.
STJ o entendimento de que a alteração dos medicamentos postulados na inicial não configura alteração do pedido, uma vez que compreende-se que o pedido inicial é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade que acomete o paciente, e não o medicamento em si.
Considerando a jurisprudência correlata, a necessidade de manutenção do tratamento, imprescindível para o bem-estar do agravado, e por se tratar de fármacos a serem fornecidos em razão da mesma moléstia, verifica-se que a decisão agravada não carece de reparos, devendo ser mantida a substituição do medicamento. (TJ-MG - AI: 16362852020228130000, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/05/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023)." Além disso, a medida visa a garantir a aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual, evitando o ajuizamento de novas demandas a cada modificação no quadro clínico do exequente.
Nesse diapasão, defiro a substituição pleiteada para concessão do sistema de monitoramento contínuo FreeStyle Libre (sensores de reposição mensal), dois sensores por mês, R$ 329,90, cada, dois por mês no valor de R$659,80, em substituição às tiras reagentes atualmente fornecidas, sob pena de multa diária, observando-se, no mais, o título executivo judicial.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 100,00, por dia, limitando-se a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Intime-se ainda, a parte executada para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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