TJSP - 1002511-79.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002511-79.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicero Cabral Vieira -
Vistos.
Trata-se da ação ajuizada por Cícero Cabral Vieira contra o Banco Inbursa S/A e o Banco Itaú S/A.
Em síntese, narra o autor que teve conhecimento de dois contratos de empréstimos consignados dos quais não celebrou.
Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica com ambos os bancos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada operação (fls. 01/21).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda deve ser extinta parcialmente sem resolução do mérito em relação a um dos réus, em razão da falta de interesse processual na modalidade adequação e deve prosseguir exclusivamente contra o outro, uma vez que a manutenção da ação contra ambos, de forma conjunta, não é a via processual adequada para a solução do litígio.
O Código de Processo Civil e a Constituição Federal buscam garantir o direito a um processo com duração razoável e meios que assegurem sua celeridade.
Para isso, o interesse processual é uma condição essencial para qualquer ação judicial, exigindo que o meio processual escolhido seja adequado e eficaz para a solução do litígio.
Neste contexto, embora o pedido do autor seja o mesmo para ambos os réus, a causa de pedir fática é completamente é distinta.
Segundo a teoria da substanciação, a causa de pedir é definida pelos fatos alegados, nos quais se busca a tutela jurisdicional, e não apenas pelo enquadramento jurídico.
No caso em análise, verifica-se que a causa de pedir fática não é a mesma em relação a ambos os réus, pois cada demanda decorre de contratos distintos, com complexidade própria para cada relação jurídica.
Como consta da própria petição inicial, os contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Inbursa S/A (nº QUA0000128022) e com o Banco Itaú S/A (nº 2588991220) possuem objetos diferentes, foram celebrados em momentos diversos e com pessoas jurídicas distintas, não havendo identidade fática que justifique a tramitação conjunta.
Dessa forma, cada contrato supostamente fraudulento constitui um evento autônomo, sem qualquer relação de dependência entre si.
A existência ou inexistência do contrato firmado com o Banco Inbursa em nada interfere ou condiciona a existência ou inexistência do contrato celebrado com o Banco Itaú, tratando-se, portanto, de relações jurídicas independentes e desvinculadas.
Além disso, não se constata a existência de conexão.
Conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade entre a causa de pedir ou entre o pedido.
Embora o pedido de declaração de inexistência de contrato possa, em uma análise superficial, parecer semelhante, verifica-se que a causa de pedir fática é absolutamente distinta em relação a cada réu.
Como já destacado, as pretensões do autor em face do Banco Inbursa S/A e do Banco Itaú S/A se fundamentam em fatos jurídicos diversos e autônomos: no primeiro caso, a suposta contratação fraudulenta se refere ao contrato nº QUA0000128022; no segundo, ao contrato nº 2588991220.
Tais eventos são independentes, não havendo relação de dependência ou repercussão entre eles, de modo que a validade de um contrato em nada interfere na validade do outro.
A ausência de um elo fático comum impede, portanto, a caracterização da conexão e, por consequência, afasta a justificativa para o processamento conjunto.
Também não se verifica hipótese de litisconsórcio facultativo.
A presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 113 do CPC, uma vez que: (i) não há comunhão de direitos ou obrigações, pois cada contrato gera relação jurídica autônoma e independente; (ii) as causas de pedir são distintas em relação a cada réu, já que os contratos questionados são diversos; e (iii) inexiste afinidade de questões de fato, sendo a única circunstância comum entre as demandas a figura do autor, o que não é suficiente para legitimar a reunião das pretensões.
Dessa forma, discutir duas relações jurídicas absolutamente distintas no mesmo processo não favoreceria a celeridade processual; ao contrário, potencializaria o risco de tumulto e atrasos na tramitação.
A apuração das supostas fraudes demanda instrução probatória própria, envolvendo análise documental, eventual perícia grafotécnica e verificação de procedimentos internos, o que deverá ser realizado de maneira autônoma em relação a cada contrato.
A cumulação artificial de pretensões, nesse cenário, não traria eficiência, mas sim prejuízo à rápida e adequada prestação jurisdicional.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DE NOME.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DO CPC.
EXCLUSÃO DA LIDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 113 do CPC faculta ao autor a formação de litisconsórcio facultativo no polo passivo, se atendidas as hipóteses legais dele constantes.
Se o direito pleiteado pelo autor não deriva do mesmo fundamento de fato, pois decorre de diversos contratos discutidos em relação a cada um dos demandados, os quais são distintos e não guardam relação entre si, é incabível a formação de litisconsórcio passivo. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.195024-1/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023). (grifo nosso).
Ressalte-se que o princípio da economia processual não pode ser compreendido de forma restrita, limitada apenas à redução da quantidade de processos judiciais em tramitação.
A sua verdadeira finalidade consiste em alcançar o máximo resultado possível na atividade jurisdicional, com o menor dispêndio de atos processuais, tempo e recursos, evitando desperdícios e promovendo a eficiência da prestação jurisdicional.
Sob tal perspectiva, a reunião de demandas em um único processo nem sempre representa a solução mais econômica.
Em determinadas hipóteses, a cumulação artificial de pretensões pode gerar confusão processual, sobretudo quando não há identidade fática ou jurídica entre os objetos discutidos.
Essa circunstância pode resultar em maior dificuldade na compreensão das alegações, no prolongamento do tempo necessário à instrução e julgamento e, ao final, em maior gasto de recursos do que se os processos fossem conduzidos separadamente.
Assim, o desmembramento da ação, com a formação de processos autônomos para cada controvérsia, revela-se a medida mais adequada para assegurar uma tramitação eficiente.
A via individual, além de favorecer a celeridade, permite que cada demanda seja examinada de forma específica, com atenção integral às suas particularidades, evitando que incidentes ou peculiaridades de um caso comprometam a resolução do outro.
Dessa forma, o prosseguimento conjunto em face de réus distintos não se mostra conveniente, seja sob a ótica jurídica, seja sob a perspectiva prática, sendo o desmembramento a solução mais apropriada para garantir eficiência no processamento das demandas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito em relação ao Banco Itaú S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desta forma, DETERMINO que a ação prossiga exclusivamente contra o Banco Inbursa S/A.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve a citação dos réus e, por conseguinte, não se estabeleceu a relação processual nem o contraditório.
Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP), PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB 388950/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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