TJSP - 1000790-63.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:41
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-63.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Alves da Silva - A declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada aos autos comprovam a insuficiência de recursos do autor.
Inexistindo, até o momento, elementos que afastem os pressupostos legais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
O autor manifesta seu desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, e 5º, CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, sobretudo, visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação (Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,observadas as garantias fundamentais do processo).
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do CPC, mormente aquelas previstas no art. 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade, a ser realizada pelo CEJUSC de General Salgado/SP.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto,postergode forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. À z.
Secretaria: 1.
Cite-se a parte Ré, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.2.
Advirta-se a Ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). - ADV: LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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