TJSP - 1501348-29.2018.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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22/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB 271104/SP), Fernando Camargo dos Santos (OAB 373541/SP) Processo 1501348-29.2018.8.26.0137 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Cerquilho -
Vistos.
Anoto para fins de controle que o AR de fl. 26 retornou com a informação "mudou-se" e sobre o resultado quedou-se inerte a Fazenda (fl.30).
Nos termos do entendimento do C.
STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, aliado ao entendimento do C.
STF no Tema nº 390, no âmbito da execução fiscal a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora constituiu fato processual apto a ensejar a imediata suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da LEF.
Assim, com fulcro no art. 40, § 2º, da LEF, determino o arquivamento da presente execução fiscal sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Consigno que a suspensão da prescrição está limitada a 01 ano (art.40, § 2º e § 4º, da LEF), a contar da intimação da Fazenda a respeito da frustração da execução (ausência de citação ou de bens).
Decorrido 1 ano contado na forma supra, e mais 05 anos do prazo prescricional, conclusos para sentença extintiva.
Consigno que convém à exequente a adoção de medidas visando o impulso útil do feito, pelo que os prazos correrão independentemente de novas intimações.
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 03:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 07:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2022 18:35
Expedição de Carta.
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18/02/2022 18:31
Expedição de Carta.
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20/09/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 13:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 11:43
Conclusos para despacho
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16/09/2019 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2019 09:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 18:52
Conclusos para despacho
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08/08/2019 17:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 21:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2019 08:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 18:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2019 18:40
Expedição de Carta.
-
29/04/2019 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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