TJSP - 1022880-75.2024.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022880-75.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Lemos Lopes - Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - - Perfil Imóveis Administradora e Vendas Ltda. - - Credlar Consultoria Em Financiamento Imobiliário Ltda e outros - Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 568/572.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade e cabimento - art. 1.023 do CPC, sendo o preparo dispensado), conheço do recurso.
No mérito, entretanto, não comporta provimento.
Ao contrário do sustentado pelo embargante, a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
O pronunciamento judicial enfrentou as causas de pedir deduzidas pelo autor e os fundamentos de defesa apresentados pelos réus, de forma suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de examinar uma a uma as alegações formuladas pelas partes.
Com efeito, a doutrina processual civil, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, distingue duas técnicas de fundamentação: exauriente e suficiente.
Na fundamentação exauriente, o julgador enfrentaria individualmente todas as alegações trazidas ao processo; já na fundamentação suficiente, basta que decida de modo claro e coerente sobre as causas de pedir e os fundamentos de defesa, ainda que não enfrente pormenorizadamente todas as alegações das partes.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, conforme o artigo 489, § 3º, do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
No caso, consta dos autos (fls. 153/154) tabela com os valores de comissão de corretagem, totalizando R$ 14.683,31.
O embargante, em momento algum da contestação, impugnou especificamente a inadimplência dos valores ali discriminados, limitando-se a sustentar que as comissões e serviços de assessoria foram pagos e efetivamente prestados ao autor.
De igual modo, as demais alegações do embargante, referentes ao montante global da condenação imposta aos demais requeridos, bem como à fixação de custas e despesas processuais em razão da sucumbência quase integral, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de matérias já apreciadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
Tais argumentos revelam mero inconformismo da parte, pretendendo rediscutir questões de mérito, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Assim, verifica-se que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, com nítido caráter infringente, o que não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos Int. - ADV: EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), GABRIEL RICARDO DE RIGA (OAB 516810/SP), JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 515052/SP), LUÍS FABIANO PEREIRA (OAB 432131/SP) -
20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 13:27
Audiência Realizada Inexitosa
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 11:15:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
16/04/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:22
Mudança de Magistrado
-
02/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 07:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:15
Recebida a Petição Inicial
-
29/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:53
Mudança de Magistrado
-
09/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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