TJSP - 1198637-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1198637-31.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fls.96/104: cumpra-se o acórdão.
O recurso foi provido, resta revogado o efeito suspensivo.
Determino a retomada do andamento processual.
Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 66.181,49 -(16/12/2024), cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas.
Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 915 do Novo Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do NCPC.
No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, por meio de advogado.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 § 1º, com as advertências supra, caso solicitado.
Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por duas vezes em dias distintos, nos dez dias subsequentes, na forma do § 1º do art. 830 do NCPC.
Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, fica, desde já, autorizado eventual bloqueio on line de ativos financeiros, desde que recolhidas as taxas necessárias.
Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 a 840 do Novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Novo Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos §§ 1º a 4º do mesmo artigo.
As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado.
A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exequente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do Novo Código de Processo Civil.
Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor.
A intimação da penhora se dará conforme os termos do artigo 841 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
Havendo solicitação, fica também deferida a expedição certidão do artigo 828 do CPC, bem como o bloqueio/penhora de valores pelo SISBAJUD, de veículos pelo RENAJUD, o qual deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito (evitar aplicação de juros sobre juros), bem como das taxas necessária para realização das pesquisas.
Ainda, havendo solicitação, caso não ocorra o pagamento após a citação, defiro a inclusão da dívida no SERASAJUD, com fundamento no art.782, § 3º, do CPC, também mediante o recolhimento da respectiva taxa de impressão.
Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se na forma da lei.
No decorrer do processo, caso se verifique que o(s) executado(s) não tenha sido citado e o exequente deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, intime-se o exequente, por ato ordinatório, a dar andamento em 05 dias, sob pena de extinção.
Caso já a citação já tenha se efetivado e o exequente permaneça inerte, aguarde-se provocação em arquivo (61614).
Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
27/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:48
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:27
Juntada de Decisão
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14/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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