TJSP - 1086668-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086668-74.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Vistos. 1.
Fl. 131: acolho os embargos de declaração, pois não foi apreciado o pedido de penhora do bem nomeado no acordo pelo executado (fl. 116).
Assim, defiro a penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 10.727 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, para a garantia da dívida no valor de R$ 543.474,23, atualizada até 27 de junho de 2025, que a parte executada - Rg2 Consultoria de Sistemas Ltda e Ricardo Giannini Ramos, deve à parte exequente - Itaú Unibanco S.A: "O APARTAMENTO nº 31, sito no 3º andar ou 4º pavimento do EDIFÍCIO GUANAMBÍ, a rua Paraíba nº 106" (fls. 86/87).
Nomeio a parte executada Ricardo Giannini Ramos fiel depositário do imóvel penhorado.
Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de imóvel situado nos entes federativos Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Tocantins, Roraima ou Distrito Federal, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente.
Tratando-se de imóvel situado nos demais estados, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP.
E-mail informado à fl. 131.
Tratando-se de imóvel situado nos demais estados, deverá o exequente ainda recolher a taxa para impressão da pesquisa ao sistema ARISP (ONR), observando-se os novos valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Atente-se a parte exequente para a necessidade de informar endereço de e-mail válido e que o não cumprimento da averbação em razão do não pagamento do boleto enviado ao e-mail informado ensejará o recolhimento de nova taxa para inclusão de constrição, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação para ciência das exigências acaso formuladas.
Observe a parte exequente que o não acompanhamento junto ao Registro de Imóvel acarreta morosidade e dificulta a efetividade da medida pretendida, e, ainda, impõe o retrabalho em seus processos.
Cabe à parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação.
Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil).
A cônjuge do executado, todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora.
Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º).
Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º).
Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias (Adriana Borges Faccin Ramos e Thelma Giannini Ramos) e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 2.
Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros.
Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015.
Portanto, oportunamente, a avaliação deverá ser realizada por perito de confiança do juízo. 3.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Intimem-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
27/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:28
Penhora Deferida
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25/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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