TJSP - 1008242-67.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:17
Emenda à Inicial Juntada
-
04/10/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:21
Remetido ao DJE
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02/10/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 17:40
Pedido de Prazo Juntada
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02/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:20
Decurso de Prazo
-
09/04/2024 22:26
Suspensão do Prazo
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15/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:23
Pedido de Prazo Juntada
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29/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nogueira dos Santos (OAB 242259/SP) Processo 1008242-67.2023.8.26.0278 - Usucapião - Reqte: Katia Aparecida dos Santos - Vistos etc, Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Em razão de notícias de fraudes perpetradas em ação de usucapião, objetivando a tomada de bens imóveis, este Juízo, no intuito de coibir tais ilicitudes, adotará todas as medidas necessárias, entre as quais a utilização dos procedimentos estatuídos nas instruções da E.
Corregedoria para as ações de usucapião 2014.
Portanto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme adiante segue, para: Juntar a certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas e de forma legível.
Tratando-se de parte solteira, juntada, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil; Esclarecer os atos de posse, com indicação pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel; Carrear aos autos a Planta do imóvel e memorial descritivo atualizados por profissional habilitado; Esclarecer a origem da posse e narrados os atos processuais praticados, especificando se houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência de animus domini; Apontar qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, inclusive com endereço completo para citação.
No caso de falecimento de qualquer confinante, juntar certidão negativa ou positiva de inventário, fazendo incluir na demanda os respectivos sucessores e cônjuges, indicando endereços.
Consigno que os confinantes de fato, caso já elencados na inicial, serão cientificados oportunamente; Deverá, ainda, ser informado todos os antecessores e determinado o período prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão, informando se a título singular ou universal, ou acessão na posse; A inicial deverá conter pedido de citações e cientificações previstas em na lei devendo a parte autora promover a citação e intimação pessoal do titular do domínio, dos confrontantes tabulares e, em caso de falecimento, juntar certidão negativa ou positiva de inventário, incluir na demanda e citar os respectivos sucessores e cônjuges.
Por ocasião da referida intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá constatar se o imóvel que pretende usucapir está sendo ocupado, ou não, por terceiras pessoas, sendo que, positiva a informação, deverá exarar na certidão a que título se dá a ocupação; Considerando as certidões do Distribuidor Cível em nome dos titulares de domínio, informar se as ações possessórias de fls. 56/504 dizem respeito ao imóvel usucapiendo.
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão do Distribuidor constar ação referente a posse ou à propriedade, despejo, inventário ou arrolamento de titular de domínio sobre a área usucapienda; Com o cumprimento das determinações acima, deverá a serventia promover as retificações necessárias e, em seguida, oficiar a Municipalidade requisitando informações do imóvel usucapiendo, em especial sobre sua localização (se em área de ocupação irregular do solo ou em área de preservação permanente).
Após esgotadas todas as diligências acima, vista ao Oficial de Cartório de Registro de Imóveis para parecer prévio.
Em seguida ao Ministério Publico Na sequência, conclusos.
Int.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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