TJSP - 1000127-07.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000127-07.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Supermercados Carneiro Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SupermercadoCarneiroLtda. em face de Franklin Silva Pereira na qual aduz, em síntese, que a parte requerida ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, ocasião em que recebeu o cartão descrito na inicial, tomou ciência de todas as condições de utilização e manutenção do cartão e obrigou-se a cumprir todos os seus termos.
Ao aderir ao citado sistema, o Requerido adquiriu o direito de contrair nos estabelecimentos conveniados, obrigações a serem pagas mensalmente na data de vencimento de sua fatura a Requerente.
Consoante previsto na própria fatura, caso em qualquer mês, o cliente não efetue o pagamento integral, ou pelo menos o mínimo até a data do vencimento, ele estará em mora, devendo pagar o Requerido, o débito acrescido de encargos legais e contratuais, ensejando assim, a cobrança pela via judicial, frente ao não cumprimento voluntário de suas obrigações.
Em razão disso, o Requerido deve a Requerente a quantia de R$ 8.551,32, referente a somatória do valor atualizado das últimas faturas, com a incidência de juros e multa por atraso no pagamento, sendo que a partir do ato da propositura da presente ação, apenas será realizada a correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês.
Citado (fl. 63), o réu quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo para oferecimento de contestação (fl. 66). É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, urge reconhecer o cabimento do julgamento antecipado do processo, uma vez que a requerida é revel (artigo 355, inciso II, do CPC) e que a matéria é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base exclusivamente nos documentos amealhados na petição inicial.
O pedido é procedente.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, em especial, a existência da dívida da requerida em favor do autor e a ausência de pagamento.
Os documentos de fls. 18/42 corroboram a presunção de veracidade dos fatos; e não houve prova do pagamento ou de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus que competia ao demandado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, certa a relação jurídica entre as partes e não comprovado o pagamento, impõe-se o reconhecimento da dívida apontada pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.551,32 atualizada monetariamente, com base na tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura da ação, e incidindo juros legais de mora de 1% ao mês, da citação.
O polo passivo arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor corrigido do débito (art. 85, § 2º, CPC).
Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:21
Julgada Procedente a Ação
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07/09/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:51
Juntada de Mandado
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16/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:03
Expedição de Carta.
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30/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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