TJSP - 1000745-59.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:53
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000745-59.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alzira de Souza Galípio - A declaração de hipossuficiência, aliada à documentação apresentada, evidencia a insuficiência de recursos.
Inexistindo, até o momento, elementos que afastem os pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela, no caso de urgência, pressupõe a concomitância de dois requisitos, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito exige a presença de indícios robustos e verossímeis da ocorrência dos fatos alegados, aptos a gerar convencimento prévio quanto à plausibilidade da pretensão.
Por sua vez, o perigo de dano refere-se ao risco iminente de prejuízo de natureza irreversível ou de difícil reparação, que se concretizaria caso a tutela jurisdicional venha a ser postergada até a decisão final.
Ressalte-se que, por se tratar de medida de urgência concedida inaudita altera pars e baseada em cognição sumária, os efeitos da tutela provisória não podem ser irreversíveis, conforme determina expressamente o § 2º do art. 300 do CPC.
No caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta benefício, sem, contudo, informar expressamente a data de início de tais descontos.
Entretanto, pelos extratos juntados aos autos, presume-se que os descontos ocorrem desde agosto de 2015 (fls. 60/88), ou seja, há aproximadamente 10 (dez) anos, sem que tenha sido demonstrado que a manutenção desses descontos durante o curso do processo represente risco iminente e grave à sua subsistência ou situação pessoal.
O longo período de tolerância aos descontos fragiliza a alegação de urgência.
Ademais, a medida pleiteada, consistente na suspensão imediata dos descontos, demanda análise mais aprofundada da relação contratual, o que depende de instrução probatória.
Sua concessão neste momento poderia implicar antecipação do mérito da demanda, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC/2015.
No tocante à audiência de conciliação, o autor manifesta seu desinteresse na realização (art. 334, § 5º, do CPC), e diante das especificidades da causa, e visando assegurar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC), postergo, de forma excepcional, a análise quanto à sua conveniência para momento oportuno, conforme autorizado pelo art. 139, VI do CPC e o Enunciado nº 35 da ENFAM, que permite a adaptação do rito às peculiaridades do caso, resguardadas as garantias processuais.
Contudo, havendo manifestação de vontade de todas as partes pela realização da audiência, ainda que por meio virtual, deverá a Secretaria designá-la, a ser realizada pelo CEJUSC de General Salgado/SP, em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC.
Ressalto, por fim, que eventuais propostas de acordo poderão ser apresentadas a qualquer tempo, no curso do processo.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Providencie a z.
Serventia: 1.
A citação a parte Ré, por carta registrada com AR, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.2.
Advirta-se a parte Ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, § único, do CPC). - ADV: LARISSA FERNANDA HANSEN GARCIA OTUKA (OAB 506650/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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