TJSP - 0033228-74.2018.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:28
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
02/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:47
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
02/09/2025 10:10
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
02/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033228-74.2018.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Cristiane Raquel da Silva Rocha -
Vistos. 1.
Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: SANDRA CRISTINA DE MORAES (OAB 176090/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:35
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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28/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:50
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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