TJSP - 1005373-14.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005373-14.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Marcos Cesar Rocha do Nascimento - Kasinski Administradora de Consorcio Ltda - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) determinar a devolução da quantia de R$ 9.223,84, a ser efetuada por ocasião da contemplação da cota ou, caso não ocorra, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento das operações do grupo, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso do valor, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária aplicada, a contar do término do prazo conferido à administradora para proceder ao reembolso; c) autorizar o abatimento apenas da taxa de administração, calculada de forma proporcional ao tempo de permanência do autor no consórcio, bem como do valor relativo ao fundo de reserva, na hipótese de inexistência de saldo.
Afasta-se eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 já havia entendimento vinculante do STJ no sentido de que a taxa legal de juros do art. 406 do CC era a SELIC, e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EDILSON SOARES DA SILVA (OAB 80507/MG), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:19
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:52
Expedição de Carta.
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14/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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