TJSP - 1035443-42.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035443-42.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maria Cristina Ortiz Lyra - - Fábio Almeida Lyra - Trata-se de ação ajuizada por MARIA CRISTINA ORTIZ LYRA e FÁBIO ALMEIDA LYRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) na qual os autores pleiteiam, em síntese, a suspensão das pontuações referentes aos autos de infração nº 5A1703228 e 1U1374026, bem como da Portaria Eletrônica nº 2018-7/2024, que determinou a suspensão da CNH da primeira requerente, sob o argumento de que, na verdade, as infrações que ensejaram a instauração do referido procedimento teriam sido cometidas pelo segundo requerente.
Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, constata-se que as apólices de seguro do veículo placa BOZ3929 estão em nome do segundo requerente Fábio Almeida Lyra (fls. 37/45 e 46/51), o que, aliado à declaração juntada às fls. 54, poderia, ao menos em princípio, afastar a responsabilidade da requerente Maria Cristina pela pontuação gerada.
Além disso, o perigo de dano está caracterizado pela iminente suspensão do direito de dirigir da autora, o que trará prejuízos diretos ao exercício de suas atividades cotidianas e profissionais de forma irreversível.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a imediata suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir Portaria Eletrônica nº 2018-7/2024, com a retirada do bloqueio inserido na CNH da autora, até o julgamento da presente ação.
Citem-se e intimem-se os requeridos, VIA PORTAL, para cumprimento da liminar e para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na qual deverão informar expressamente caso haja interesse e possibilidade de conciliação.
Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A, na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos.
Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado à parte requerente o protocolo direto junto à(s) requerida(s).
Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos.
Int. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP), RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP) -
29/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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