TJSP - 1548652-92.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1548652-92.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lyon Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta, para afastar a responsabilidade da excipiente pelo pagamento do crédito tributário dos exercícios de 2021 e 2022.
A cobrança em face da excipiente, portanto, deve prosseguir, tão somente em relação ao IPTU do exercício de 2020.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: ANA CAROLINA DUARTE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 365154/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:02
Declarada Decadência ou Prescrição
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01/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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04/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/06/2024 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/08/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 16:17
Expedição de Carta.
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02/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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