TJSP - 1008786-82.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008786-82.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - NILSON, registrado civilmente como Irinilson Vigari -
Vistos. 1) A citação não se aperfeiçoou, haja vista que o AR de fl. 122 foi assinado por terceiro. 2) Embora Vera Lúcia conste dos dados cadastrais do processo como ré, é certo que em nenhum momento o autor requereu a sua inclusão no pólo passivo.
Providencie-se a baixa da parte no sistema.
Nada a prover, por conseguinte, a respeito do AR de fl.121. 3) Fls. 114/116: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da decisão de fl. 112, requerendo sua reconsideração.
Recebo os embargos, pois tempestivos, e lhes dou provimento.
De fato, a decisão partiu de premissa fática equivocada, dado que não houve aposição de assinatura no contrato por parte da pessoa apontada como fiadora.
E a fiança deve necessariamente ser contratada por escrito, tratando-se de ato solene, na forma do artigo 819 do Código Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos para reconhecer que a locação está, de fato, desprovida de garantias, sendo possível a concessão da liminar.
Desde já anoto, contudo, que o autor deve prestar caução (em depósito ou seguro fiança judicial), não se admitindo a oferta do próprio crédito como garantia: ora, a caução é contracautela voltada a assegurar o réu contra eventuais prejuízos causados pela tutela de urgência que eventualmente venha a ser revogada.
Se a efetiva relevância da caução se verifica justamente quando o crédito alegado não existe, não há sentido em oferecer o próprio crédito como garantia.
Assim, acolhidos os embargos, delibero: 1)Preste o autor a caução de três alugueis e apresente planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 15 dias. 2) Defiro o pedido feito na inicial, para o fim de que a parte ré seja intimada por mandado a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, devendo ser expedido o mandado tão logo o autor cumpra o item "1" supra.
Intimado o réu para desocupação, e vindo aos autos a notícia que não cumpriu a ordem, fica desde já deferida a expedição de mandado de despejo coercitivo, autorizado reforço policial e arrombamento, caso necessário.
Se houver expressa comunicação nos autos acerca do abandono do imóvel, fica desde já deferida expedição de mandado de imissão da posse em favor do autor, também deferidos reforço policial e arrombamento, caso necessário.
Fica o locatário cientificado que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos ou comprovar que está em dia com os pagamentos.
Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação e cientifiquem-se eventuais ocupantes.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
A expedição do mandado fica condicionado ao depósito do caução pelo autor.
Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO GALVAO CERTO (OAB 107990/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:45
Expedição de Carta.
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05/08/2025 13:45
Expedição de Carta.
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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