TJSP - 1045477-32.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045477-32.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Vido -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 2.
Pela via postal, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 3.
ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5.
Expeça-se carta para a citação postal.
Intime-se. - ADV: AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Decisão
-
20/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 23:35
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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