TJSP - 1502249-32.2025.8.26.0628
1ª instância - 2 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:43
Evoluída a classe de 280 para 283
-
04/09/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502249-32.2025.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - GUSTAVO RODRIGUES PEREIRA - 1.
RECEBO a denúncia ofertada, a qual descreve fatos em tese típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção, não sendo o caso de rejeição liminar.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Cite-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Havendo suspeita de ocultação, devidamente certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, por economia processual e para celeridade, defiro a citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, caso o(a)(s) ré(u)(s) não tenha(m) constituído defensor(es), encaminhem-se os autos à Defensoria, via SAJ, para indicação de Defensor Público e apresentação de defesa prévia.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público na cota retro, com exceção ao pedido de perdimento de valor apreendido nos autos, o qual será analisado após o trânsito em julgado da sentença.
Providencie a Serventia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, expedindo-se carta precatória, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2.
Havendo arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) neste feito, após a juntada do respectivo laudo, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, salvo se houver insurgência do Ministério Público ou da Defesa, a qual deverá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Caso haja apreensão de substâncias ilícitas, oficie-se, nos termos do art. 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06 à autoridade policial. 3.
O pedido de fls. 59/66 não comporta provimento.
Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Nesse tocante, ressalto que o fato de o averiguado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos.
Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 42/44), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de roubo.
Ademais, ressalto que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, bem como diante da necessidade de resguardar a instrução criminal que se iniciará e eventual aplicação da lei penal, conforme fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).
Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do(a)(s) averiguado(a)(s), demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de GUSTAVO RODRIGUES PEREIRA.
Int.
Ciência ao MP.
Taboão da Serra, 01 de setembro de 2025. - ADV: RENATO SILVERIO LIMA (OAB 223854/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:43
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:26
Juntada de Mandado
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27/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:13
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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26/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:02
Mudança de Magistrado
-
25/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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