TJSP - 1024350-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024350-58.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdevino Silva Arruda Neto - Universidade Ibirapuera -
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em tela, verifica-se às fls. 30 que a instituição de ensino superior demandada requereu a designação de audiência de conciliação; todavia, em que pese tenha sido devidamente intimada do ato designado pelo juízo (fls. 79), deixou de comparecer (fls. 85), sendo de rigor a aplicação da norma inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Contudo, em que pese a ausência de controvérsia acerca dos fatos narrados na inicial, observo que elas não conduzem a todas as consequências pretendidas pela parte autora, pelo que seu pedido comporta acolhimento parcial.
Sobre o assunto revelia, Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, v. 2, Ed.
RT, 6ª ed., ensina que: "Outro aspecto que temos de considerar, haurido do artigo 319, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que então levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência." No mesmo sentido é o escólio de nossos tribunais, conforme aponta Theotonio Negrão e outro (CPC, 36ª ed., 2004, p. 424, nota 6 do art. 319): "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem." (STJ - 3.a T., REsp 14.987-CE, Min.
Eduardo Ribeiro, 10.12.1991, DJU de 17.02.1992, p. 1.377). é o que se verifica nos autos, tendo em vista que, conforme acima já aduzido, os pedidos do requerente comportam acolhimento parcial.
Senão, vejamos.
Assim, inexistindo qualquer controvérsia sobre as alegações da parte autora, quanto à quitação de todos os valores devidos à ré, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito no montante de R$ 1.411,00 (mil, quatrocentos e onze reais).
Contudo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, este não deve ser acolhido.
Isto porque, analisando o contido nos autos, entendo que não há qualquer elemento que evidencie que o autor tenha sofrido prejuízo à sua honra subjetiva ou objetiva.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo.
Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização.
De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado.
Borsoi).
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de o Poder Judiciário estar abrindo portas a uma indústria indenizatória e de enriquecimento sem causa dos postulantes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível do autor o débito objeto da lide, na importância de R$ 1.411,00 (mil, quatrocentos e onze reais).
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ GUSTAVO ORLOVSKI PEREIRA (OAB 418535/SP), CRISTINA BRANCO CABRAL (OAB 146694/SP) -
28/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 05:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 16:19
Expedição de Carta.
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14/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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