TJSP - 1083663-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083663-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciana Maria Fioretto Jorge - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito. com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a exclusão do valor recebido a título de auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; (ii) condenar a parte ré à repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo até o apostilamento.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Da data do desembolso até o trânsito em julgado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após o trânsito, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C - ADV: BRUNA DELAQUA PENA BALLESTERO (OAB 325797/SP), SABRINA DELAQUA PENA MORAES (OAB 198579/SP) -
28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:43
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:57
Determinada a citação
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25/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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