TJSP - 1035418-17.2023.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035418-17.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Rafael Carlos Guedes de Oliveira -
Vistos.
Já tendo sido realizada avaliação na esfera administrativa e não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade, indefiro a realização de nova perícia, o que, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, não representa violação ao direito de defesa.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PM.
EXAME PSICOLÓGICO.
INAPTIDÃO E EXCLUSÃO DO CERTAME.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto por HIGGOR CARDOSO MATOS FLORES contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, visando a anulação de sua exclusão de concurso público para Soldado da Polícia Militar de 2ª Classe, após ser considerado inapto em exame psicológico.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) ofensa ao contraditório e ampla defesa devido à falta de acesso ao processo de avaliação psicológica.
III.
Razões de Decidir 3.
Exames psicológicos realizados com base em critérios objetivos e padrões científicos, conforme descrito no edital e laudo psicológico. 4.
Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir banca examinadora nos critérios de avaliação de concurso público, conforme jurisprudência do STF.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Legalidade dos critérios de avaliação psicológica em concurso público. 2.
Inexistência de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput; art. 142, §3º, inciso X.
CPC, art. 355, I; art. 479; art. 85, §11.
Decreto-Lei Federal 667/1969, art. 18.
LCE nº 697/92, art. 2º.
LCE nº 1.291/2016, art. 4º.
Decreto nº 41.113/96, art. 2º, 3º, 5º.
Jurisprudência Citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.". (TJSP; Apelação Cível 1043424-76.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro:14/08/2025) Faculto às partes a apresentação de memoriais finais no prazo de quinze dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP) -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 02:29
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2023 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2023 08:51
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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