TJSP - 1015576-88.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015576-88.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mw Pack Indústria e Comércio de Embalagens Industriais Ltda - Vistos, A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado aos valores verificados nos comprovantes apresentados, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Frise-se, há intensa movimentação bancária, com débitos e créditos vultuosos, além de lucro acumulado de R$ 333.398,84 (fl. 94).
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais e taxa referente a citação, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Int. - ADV: RENATO SANTOS DE ARAUJO (OAB 183739/SP) -
03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015576-88.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mw Pack Indústria e Comércio de Embalagens Industriais Ltda -
Vistos.
A parte que requereu os benefícios da gratuidade é pessoa jurídica.
Para esta hipótese, aplica-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifos adicionados).
Ou seja, na hipótese de pedido formulado por pessoa jurídica, tenha ou não fins lucrativos, é necessária a comprovação da incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu.
Por outro lado, não é o caso de se indeferir, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o CPC que Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Isto posto, defiro à parte autora o prazo de 5 dias para que comprove a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
A comprovação deverá ser feita mediante a juntada de: (a) declaração de todas suas contas bancárias (corrente e poupança), a qual deverá vir acompanhada de Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), a ser obtido no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários, referentes aos últimos três meses; (b) cópia da última declaração do imposto de renda e (c) balanço patrimonial devidamente assinado.
Fica facultado, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito.
Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, conclusos para indeferimento da gratuidade.
Int. - ADV: RENATO SANTOS DE ARAUJO (OAB 183739/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:21
Mudança de Magistrado
-
22/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001394-56.2025.8.26.0587
Pagetti Advocacia
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Advogado: Fausto Pagetti Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 11:24
Processo nº 1002430-64.2025.8.26.0572
Vera Lucia Belizario
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Marques Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 11:32
Processo nº 1507804-46.2025.8.26.0073
Municipio de Avare
Jose Roberto Raimundo Filho
Advogado: Edson Dias Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 17:02
Processo nº 1009353-65.2024.8.26.0597
Condominio Lar Curitiba
Raphael Cereja Pavani
Advogado: Daniel Ricardo Domingos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 19:21
Processo nº 1000278-38.2024.8.26.0100
Infrabrasil Obras Pesadas e Mineracao Lt...
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Fernando Rifai Daguer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2024 12:02