TJSP - 1003967-50.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2025 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/07/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:47
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juan Moura da Silva (OAB 426447/SP) Processo 1003967-50.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jomar Souza Lima - Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950.
Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de garantir o amplo acesso ao judiciário para a solução de conflitos.
Isso porque a nova legislação não reiterou a concessão da gratuidade em caráter geral e irrestrita, exigindo a análise do benefício de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade com a impossibilidade declarada pela parte requerente.
Prevalece na jurisprudência, o entendimento de que não basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte que pretende a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, facultando-se ao magistrado exigir a juntada de documentos que comprovem o alegado e, se caso, indeferir o pedido.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui renda mensal (aposentadoria) e instrui o pedido de gratuidade apenas com a declaração de hipossuficiente, insuficiente para a provar sua incpacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar a necessidade de concessão de justiça gratuita, havendo dúvidas quanto à possibilidade de arcar comas com as custas e despesas processuais, deixando de procurar a defensoria pública, preferindo a contratação de advogado particular, sinalizando, a princípio, condições para arcar com as despesas processuais.
Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove efetivamente não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento bem como de sua família, juntando comprovante do extrato de pagamento de seus proventos de aposentadoria, cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias, onde figure como titular, atualizados.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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