TJSP - 4010968-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010968-44.2025.8.26.0002/SPAUTOR: RFB PEREIRAADVOGADO(A): SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO (OAB SP530270)RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)SENTENÇAHOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, nos termos e condições entre elas pactuados.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. -
04/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:21
Homologada a Transação
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04/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2025 02:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 12:18
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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29/08/2025 00:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010968-44.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RFB PEREIRAADVOGADO(A): SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO (OAB SP530270) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual pretende a parte autora a suspensão da cobrança de mensalidade de plano de saúde após aviso prévio de rescisão unilateral.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu, tendo-o notificado acerca da intenção de rescindir unilateralmente o contrato e que lhe fora informado de que o plano permaneceria ativo por mais 60 dias.
Os documentos juntados pela parte autora corroboram os fatos narrados, há prova da exigência feita pela operadora de saúde e, consequentemente, da cobrança das mensalidades durante os 60 dias subsequentes ao pedido de cancelamento, como condição para rescisão contratual.
A cobrança em questão está amparada em cláusula contratual, cujo respaldo baseava-se no art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS, segundo o qual “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Em ação civil pública ajuizada pelo PROCON contra a ANS (nº 0136265-83.2013.4.02.5101/ TRF-RJ) restou decidido, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, nos termos do art. 103, incisos I e III, do CDC, não ser possível exigir dos consumidores prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual e prazo de aviso prévio para cancelamento do contrato, sendo declarada a nulidade do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS e, em consequência, autorizada a resilição contratual sem imposição de multas e período mínimo de permanência.
Este é, também, o entendimento do E.TJSP, em casos análogos: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO.
Denúncia vazia da estipulante.
Imposição de pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio.
Inadmissibilidade.
Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista.
Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09.
Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2.
Possibilidade, em tese, de fixação de dano moral em favor de pessoas jurídicas, a teor da Súmula 227 do STJ.
Ausência de dano moral no caso concreto, na medida em que não houve inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Controvérsia sobre a incidência de cláusula contratual a afastar a ilicitude da conduta da ré.
Sentença mantida.
Recursos improvidos”. (TJSP - Apelação Cível 1003979-25.2020.8.26.0010; Rel.
Des.
Francisco Loureiro; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021).
Portanto, em um juízo de cognição sumária, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando, ainda, a iminência das cobranças, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança das mensalidades do plano de saúde contratado pela parte autora, durante o período de 60 dias correspondente à notificação prévia, sob pena de multa equivalente ao valor da cobrança, sem prejuízo de eventual majoração caso se demonstre ineficaz.
A presente decisão devidamente assinada valerá como ofício a ser protocolado pela parte autora, perante setor responsável pelo recebimento de intimações da ré, com ulterior comprovação nos autos em 05 dias.
Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC).
Int. -
25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:22
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 15:22
Determinada a citação
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22/08/2025 19:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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22/08/2025 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39307, Subguia 38729 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 10:39
Link para pagamento - Guia: 39307, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38729&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - RFB PEREIRA - Guia 39307 - R$ 217,85
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22/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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